#13 – Mazza – Direito Penal – Iter Criminis

DIREITO PENAL

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13 – Iter Criminis

O iter criminis é o percurso do crime. As fases pelas quais passa o delito, sendo estas:

a) Cogitação

Consiste na ideia da prática delituosa. Via de regra a cogitação não é punida.

b) Atos preparatórios

Consiste na preparação do crime, por exemplo, o aluguel de uma casa, a compra de um celular… Via de regra também os atos preparatórios não são punidos, salvo se houver previsão legal.

c) Atos executórios

Nesta fase o agente inicia a realização da conduta criminosa descrita no tipo. Os atos executórios são puníveis.

d) Consumação

O agente realiza integralmente a conduta descrita no tipo penal e responde pelo crime consumado.

Se o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias, ou seja, fatos alheios a sua vontade, responderá por tentativa e a pena será diminuída de 1/3 a 2/3.

Porém se o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução ou impede o resultado, não responderá por tentativa do crime intencionado. 

O crime será doloso quando o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzí-lo.

Será culposo quando o agente acarreta o resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

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