DIREITO CONSTITUCIONAL
15 – Intervenção Federal
No direito brasileiro a autonomia das entidades federativas é a regra geral, enquanto que a intervenção constitucional é uma exceção. É por essa razão que o artigo 34 da Constituição declara que a União não intervirá nos estados, nem no Distrito Federal, exceto em alguns casos graves de subversão da ordem pública.
A intervenção é um ato político que produz o afastamento temporário da autonomia da entidade federativa. As hipóteses de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal são apenas 8 (oito):
a) Manter a integridade nacional;
b) Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
c) Por termo a grave comprometimento da ordem pública;
d) Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação;
e) Reorganizar as finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida por mais de 2 anos consecutivos;
f) Reorganizar as finanças da unidade da federação que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição;
g) Prover a execução de lei federal ordem ou decisão judicial;
h) Assegurar a observância da forma republicana, do regime democrático, do sistema representativo, dos direitos da pessoa humana, da autonomia municipal, da prestação de contas e garantir a aplicação do mínimo exigido para ensino e saúde.
Princípios sensíveis são aqueles mencionados na letra ‘h’, ou seja, os princípios constitucionais cuja a inobservância autoriza a intervenção federal.
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