DIREITO PENAL
16 – Imputabilidade
A medida de segurança é a sanção penal imposta aos inimputáveis. As hipóteses previstas no caput do art. 26, CP, quais sejam, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, são circunstâncias que afastam a imputabilidade penal do agente, porém qualquer das causas mencionadas devem atuar no momento da conduta, ou seja, no exato momento da ação ou da omissão do agente, retirando-lhe inteiramente a capacidade de entender o ilícito que pratica.
Conforme o art. 96 do CP, as medidas de segurança são:
a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou congênere;
b) tratamento ambulatorial.
A internação é destinada as infrações apenas com reclusão, já o tratamento ambulatorial destina-se as infrações apenadas com detenção. Conclusão: os inimputáveis são os inteiramente incapazes e a eles a lei impõe medidas de segurança.
No parágrafo único do art. 26, CP, a lei trata dos semi-imputáveis, que não são inteiramente capazes. Aos semi-imputáveis, em virtude de pertubação mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o legislador de 1.984 (da reforma penal), previu a possibilidade de aplicação de uma pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou então a substituição por medida de segurança. Trata-se da adoção do sistema vicariante, segundo o qual o juiz deverá optar entre as sanções, não podendo cumular, ou seja, não poderá impor a pena privativa e a medida de segurança.
A imputabilidade penal pode ser excluída por algumas causas, dentre elas a embriaguez. A lei exclui a imputabilidade penal do agente quando se tratar de embriaguez acidental, de acordo com o art. 28, §1º do CP.
Se a embriaguez for incompleta, terá a pena diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o §2º do art. 28, porém a embriaguez voluntária não isenta de pena.