#1 – Filosofia do Direito II – Conceitos de filosofia e filosofia do direito

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

1 – Conceitos de filosofia e filosofia do direito

Primeiramente é preciso saber o que é filosofia, o que é estudado e pra quê ela serve.

Partindo da análise da palavra filosofia, tem que esta é uma junção dos termos gregos ‘filós’ e ‘sofia’, que em grego significam amizade e sabedoria, assim uma das traduções aceitas é ‘amigo do saber’ ou o ‘amor a sabedoria’.

Isso surgiu com Platão, em Protágoras, ao mencionar um diálogo de Sócrates onde este ensinou que o termo ‘sófos’ seria mais adequado apenas as divindades e melhor seria o termo ‘filósofo’.

Em outra passagem que explica a origem do termo, perguntam a Pitágoras se ele seria um ‘sófos’, respondendo ele que seria apenas um ‘filósofo’, um amigo do saber.

A filosofia é uma ciência especulativa, isto é, é uma ciência primeiramente investigativa e independente, podendo analisar qualquer área do conhecimento humano. Seu objetivo é conhecer as causas primeiras dos objetos escolhidos como alvos de estudo e reflexão.

Um conhecimento tão aprofundado que permite ao estudioso conhecer, por exemplo, até mesmo as razões que justificam o nascimento de um instituto jurídico.

É uma ciência em si, a filosofia busca descobrir a verdade, o âmago das realidades por ela analisadas e por isso mesmo é autônoma e independente, com metodologias próprias. É a ciência que investiga as causas primeiras.

A filosofia serve para ter uma compreensão profunda e ampla do campo estudado, possibilitando ao estudioso um juízo crítico apurado e um grau de consciência mais elevado.

A filosofia pode estudar qualquer área do conhecimento humano, a exemplo da filosofia da música, filosofia das artes, da religião, da política…

Como a filosofia é uma ciência especulativa, há uma série de teorias e conceitos contraditórios.

Portanto, para este início de estudo, deve considerar a filosofia do direito como um campo da própria filosofia e não propriamente do direito, pois o estudo se dá quando a filosofia se volta ao fenômeno jurídico e o estuda por seus métodos próprios.

A filosofia do direito é uma disciplina autônoma, pois tem objeto próprio de estudos, que é o próprio direito.

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