DIREITO PENAL
30 – Ação controlada – art. 8º da lei nº 12.850/13
Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa a ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida, sob observação e acompanhamento, para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz a formação da prova e obtenção de informações.
Da infiltração de agentes – art. 10
A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo Delegado de Polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do Delegado de Polícia, quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá os seus limites.