Pontuação obtida: 3,25 pontos
Detalhamento da pontuação:
1 – Graduação em curso superior – Art. 37, VII – 0,50 pontos (Graduação em Sistemas de Informação / Computação – UnB/UPIS – abril/2009).
2 – Curso de extensão – Art. 37, VIII – 0,25 pontos (MBA Gerenciamento de Projetos com Ênfase em Direito Internacional pela UCI – Califórnia – Estados Unidos – FGV – dezembro/2013).
3 – Pós-Graduação em Direito – Art. 37, VI, ‘c’ – 0,50 pontos (Pós-Graduação em Direito Previdenciário – INFOC – dez/2018).
4 – Aprovação em concurso público – Art. 37, V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Advogado Júnior da CEB Distribuição S/A – junho/2014).
5 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Analista Judiciário do TJDFT 2013 – abril/2013).
6 – Exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 anos – Art. 37, IV – 0,50 pontos (Do recebimento da Carteira da OAB em 23/02/2016 até a data de inscrição definitiva do concurso).
7 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 – maio/2018).
8 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Analista Judiciário do Superior Tribunal Militar – STM – 2017).
9 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 – 2017).
10 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso – 2018).
Regras aplicáveis:
– Trecho do Regulamento do XVI Concurso do TRF1 – 01/2015
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 36. A Comissão de Concurso avaliará os títulos de todos os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso.
§ 1º A avaliação de títulos, de caráter classificatório, valerá até 10 (dez) pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a esse valor.
§ 2º A comprovação dos títulos deverá ser feita no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação apenas os títulos obtidos até a data final para inscrição definitiva.
§ 3º Na avaliação de títulos será atribuída, pelos examinadores, a cada candidato, nota de 0 (zero) a 10 (dez), de acordo com o gabarito a que se refere o artigo seguinte, sendo a nota final a soma das notas atribuídas.
Art. 37. Constituem títulos:
I – exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0; acima de 3 (três) anos – 2,5;
b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos – 1,5; acima de 3 (três) anos – 2,0;
II – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos – 1,5;
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos – 0,5;
III – exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos – 0,5; acima de 3 (três) anos – 1,0;
b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos – 0,25; acima de 3 (três) anos – 0,5;
IV – exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos – 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos – 1,0; acima de 8 (oito) anos – 1,5;
V – aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:
a) judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – 0,5;
b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, alínea “a” – 0,25;
VI – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas – 2,0;
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas – 1,5;
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso – 0,5;
VII – graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento e nota de aproveitamento – 0,5;
VIII – curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento – 0,25;
IX – publicação de obras jurídicas:
a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico – 0,75;
b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada impressa ou eletrônica, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico – 0,25;
X – láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito – 0,5;
XI – participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior – 0,75;
XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária – 0,5.
§ 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, não sendo computado qualquer valor ao título apresentado quando outro título da mesma natureza já houver sido considerado na pontuação.
§ 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.
§ 3º Não constituirão títulos:
I – a simples prova de desempenho de cargo público sem indicação do período ou função eletiva;
II – trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
III – atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;
IV – certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;
V – trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos etc.).
Art. 38. Receberá nota 0 (zero) nessa etapa o candidato que não apresentar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados no edital.
Art. 39. Apurados os resultados, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar a classificação final dos candidatos.
Parágrafo único. Dos resultados da avaliação dos títulos caberá recurso para a Comissão de Concurso — no prazo de dois dias —, a ser processado de conformidade com o art. 17 deste Regulamento.
Dúvida: Exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 anos , significa apena ter a carteira em mão ? Ou precisa de fato a comprovação do exercício da advocacia ?
Prezada Fabiana, boa tarde, tudo bem?
Você realmente acha que basta ter a ‘carteira na mão’ para contar como período de ‘prática forense’?!
Se sim, sugiro que você se aprofunde mais na carreira que quer seguir… e leia detidamente os editais, resoluções ou simplesmente esse post.
Boa sorte.
Marcos Paulo
Boa noite!
Marcos Paulo, sua resposta foi bastante esclarecedora.
Obrigada !
Prezado
Trabalho em uma empresa do setor privado na atividade de Analista Jurídico.
Com uma declaração da empresa de que a atividade é exercida essencialmente por Advogados eu consigo comprovar os 3 anos de atividade?
Obrigada
Marcos,
Tenho duvidas no inciso VII do artigo 37, na parte que fala “curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público”, o que seria esse curso regular? seria um cursinho preparatório?
Agradeço,
Millena
Duvida: para concessão dos pontos relativos ao item
“V – aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:
b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, alínea “a” – 0,25; “,
é necessário ter ocorrido a posse (ou nomeação) ou a mera figuração do nome na lista de cadastro de reserva no resultado final e homologação já configura a ‘aprovação’ exigida pelo edital??
Basta que o nome figure na lista de aprovados. O item não exige que tenha havido a nomeação.
Olá, bom dia.
Tenho dúvidas quanto a essa questão da contagem quanto sobre o que vale como atividade jurídica, a ESCOLA DE MAGISTRATURA vale como contagem para esses 3 anos ?
Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
bom dia, a banca pontua cada titulo individualmente, ou seja, esta pontuação é mínima, ou não importa onde tenha foi feita a após graduação que vale a mesma nota.
Boa Noite,
Gostaria de saber se a pós-graduação com TCC no formato de artigo científico contabiliza como curso de extensão aos moldes do art. 67, VIII, da Resolução nº 75, do CNJ.
Att.