FILOSOFIA DO DIREITO I
Introdução ao Estudo do Direito
4 – O papel do estado e o ordenamento jurídico
Na idade média a sociedade era constituída por diversos grupos sociais, e cada grupo tinha o seu próprio ordenamento jurídico local. Na chamada alta idade média, o direito não era produzido pelo Estado (nem existia a figura do Estado), uma vez que o território era dividido em Feudos e cada Senhor Feudal estabelecia suas regras por meio do costume jurídico, representando por meio de um consenso seguido pelo povo.
Com a unificação dos estados nacionais, que propiciou o surgimento do Estado moderno, transferiram para este todos os poderes (antes a cargo do Senhor Feudal), como por exemplo o de elaborar e aplicar as normas com exclusividade, independentemente de qual fosse a fonte do direito a ser utilizada, assim na idade média, os conceitos de Estado e direito passaram a se confundir, pois o Estado é estabelecido e regulado pelo direito e a formulação e aplicação do direito passa a ser monopólio do Estado.
Com a evolução do Estado e a ascensão das democracias na maior parte do mundo ocidental, surge o termo Estado Democrático de Direito, que designa o monopólio do Estado para a elaboração e aplicação das leis e passa a ser exercido por representantes da sociedade civil, eleitos com esta finalidade.
O direito tem como um dos seus objetivos pacificar a sociedade e resolver os conflitos que ocorrem diariamente entre os seus membros ou entre os seus membros e o próprio Estado, no entanto, o fato da existência de um direito que regule situações da vida prática, muitas vezes não basta para coibir ou eliminar os conflitos que possam surgir numa sociedade.
Auto-tutela ou auto-defesa: É proibida, como regra, no Estado atual. Não garante a justiça, mas somente a vitória do mais forte, independentemente deste ter respaldo no ordenamento.
Auto Composição: Uma das partes abre mão do seu interesse, em todo ou em parte. Pode se dar por meio da desistência, submissão ou transação.
Desistência: representa a renúncia a uma pretensão.
Submissão: renúncia a resistência antes oferecida a uma pretensão.
Transação: consiste em concessões recíprocas de cada um dos interessados ou litigantes.
Jurisdição: Aplicação da lei em casos concretos, de forma coercitiva por meio do poder judiciário. É o poder e dever que o Estado tem para, através do poder judiciário, buscar por meio de um processo, qual dos litigantes tem a sua pretensão amparada pelo direito, aplicando, desta forma, a lei ao caso concreto. (jurisdição significa o poder de dizer o direito). É um monopólio estatal.
A jurisdição possui três objetivos:
Social: consiste na educação para direitos e deveres, e a consequente estabilidade das relações sociais.
Político: tem como meta a preservação do regime jurídico e de sua autoridade perante os integrantes da sociedade.
Jurídico: busca a atuação do judiciário aplicando a lei em tese em um caso concreto, sobrepondo a sua decisão com base no direito a vontade das partes.
Possui ainda duas características essenciais:
Inércia: o poder judiciário somente agirá em benefício de um interessado quando provocado para tanto.
Substitutividade: refere a substituição das vontades das partes, isto é, o judiciário impõe as suas decisões independentemente da concordância dos envolvidos.
Há ainda, na doutrina processual, uma outra distinção da jurisdição:
Jurisdição contenciosa: envolve uma lide (entrevero).
Jurisdição voluntária ou administrativa: visa a composição de interesses sem conflito social propriamente dito. (exemplos: separação consensual, curatela de indivíduos, abertura de testamento).
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