#49 – Direito de Polícia Judiciária – 3/3 – Henrique Hoffmann – 08/11/17
Aula 03 – Presidência do inquérito Policial.
1. Presidência do Inquérito Policial
1.1. Definição de autoridade policial
Lei nº 12.830/13, art. 2º, §1º: “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”
1.2. Caráter jurídico
Caráter jurídico do Delegado de Polícia, apesar de estar no art. 144, CF/88, como integrante do sistema de segurança pública, é igualmente essencial a justiça. Trata-se de uma carreira de Estado.
Lei nº 12.830/13, art. 2º: “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.”
1.3. Princípio do ‘delegado natural’ e Inamovibilidade
Lei nº 12.830, art. 2º, § 4º: “O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.”
Lei nº 12.830, art. 2º, § 5º: “A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.”
1.4. Independência funcional (Renato Brasileiro e Mazzuoli)
– Importância
“Delegados são autoridades que concentram em suas mãos relevante parcela do poder Estatal (capaz de relativizar direitos fundamentais) e, por isso, precisam de margem para tomada de decisões fundamentadas. Com base no inquérito se relativizam as circunstâncias de alguém e com isso o todo.” Ortega Gasset
– Foi vetado o §3º do art. 2º da Lei nº 12.830/13: “O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com o seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade”. (VETADO)
– Aplicação, de ofício pelo delegado, do princípio da insignificância: ‘Defende que o delegado não deve nem instaurar o IP quando entender que se encontra presente os requisitos para a aplicação da insignificância.
– Aplicação de excludentes (dever do delegado): Verificado a presença destas excludentes (ilicitude e culpabilidade), o delegado possui a obrigação de aplicá-las.
– Controle de convencionalidade: Valério Mazzuoli (defende que o delegado também deve efetuar o controle de convencionalidade quanto a aplicação das leis).
1.5. Indiciamento
‘Consiste em ato privativo do delegado manifestando a mudança de juízo de possibilidade (indícios mínimos que autorizaram o início do inquérito) para juízo de probabilidade (indícios suficientes angariados ao longo da investigação). Trata-se de DECISÃO, e não de mero despacho.
Passando de um princípio de justa causa para justa causa propriamente dita, o suspeito é cientificado de que é o responsável pelo delito segundo análise técnico-jurídica fundamentada do delegado.
Não se trata de sanção (mesmo na lavagem de capitais, que gera afastamento do servidor público das funções – é medida cautelar).
Pode ser combatida por meio de habeas corpus.’
– Atribuição e vedação de requisição: ‘o indiciamento é ato PRIVATIVO DO DELEGADO (art. 2º, §6º da Lei nº 12.830/13), portanto, não pode ser solicitado/requisitado pelo juiz ou membro do MP.
– Momento do indiciamento: No final do IP. Não está definido em lei. Não é antecedente obrigatório para a decretação de medidas cautelares ou identificação criminal, nem mesmo interrogatório.
– Magistrados e Membros do MP não podem ser indiciados, por expressa vedação em suas respectivas leis (LOMAN e lei do MP).
1.6. Juízos de diagnose e prognose
– Juízo de prognose
– Início e no curso do procedimento policial.
– Poucos ou inexistentes vestígios.
– Olhar para frente, em busca de um objetivo, qual seja, a procura pela verdade possível ou probabilidade qualificada.
– Juízo de diagnose
– Final do procedimento policial.
– Elementos informativos e probatórios.
– Lançar os olhos para trás, a fim de se decidir pela existência ou não de informações e provas acerca da materialidade e autoria delitivas.