Nesta aula foi tratado das Espécies de Jurisdição, conforme abaixo:
‘A jurisdição é indivisível, mas se apresenta em diferentes categorias (sobre diferentes vestes e roupagens)’.
Quanto ao Objeto – Civil x Penal
Esta classificação leva em consideração a natureza da pretensão, deduzida em juízo e o direito material aplicável ao caso concreto.
Penal: Se refere a causas relativas à pretensão punitiva do Estado.
Civil: Se define por exclusão. É aquela que analisa todas as causas que não forem relacionadas com a pretensão punitiva do Estado.
Obs.: Embora cada jurisdição seja autônoma e independente, uma pode influenciar a outra, através dos seguintes institutos:
– Suspensão prejudicial do processo (ex.: Bigamia / Ação Civil ex delito)
– Prova emprestada (só se o réu dos processos for o mesmo)
– A coisa julgada penal faz coisa julgada no civil. Se o réu for absolvido pela inexistência do fato, pela inexistência de autoria ou em razão de excludente de ilicitude.
‘A jurisdição penal é exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça Militar federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral; em suma, apenas a Justiça do Trabalho é completamente desprovida de competência penal.
A jurisdição civil, em sentido amplo, é exercida pela Justiça Estadual, pela Federal, pela Trabalhista e pela Eleitoral; só a Militar não a exerce. A jurisdição civil, em sentido estrito, é exercida pela Justiça Federal e pela Justiça dos Estados.’
Quanto aos organismos judiciários – Especial x Comum
‘Alguns estados, a exemplo de MG, possuem tribunais estaduais militares (para julgar ações das suas polícias e bombeiros militares) e apesar de estarem enquadrados como jurisdição especial, estão vinculados ao STJ e não ao STM, pois este último só trata de ações militares das forças armadas’.
Jurisdição Especial: É aquela exercida por órgãos judiciários que têm competência para analisar causas de determinada natureza ou conteúdo jurídico material, isto é, causas trabalhistas, eleitorais e militares.
Jurisdição Comum: É exercida por órgãos judiciários que têm competência para analisar todas as causas não inseridas no âmbito da jurisdição especial.
Quanto a posição hierárquica – Inferior x Superior
Essa classificação decorre do princípio do duplo grau de jurisdição, pelo qual, de regra, o sucumbente (aquele que perdeu o processo) tem direito de recorrer da decisão.
Jurisdição Inferior: É exercida por órgão que têm competência originária, isto é, para analisar processos na origem.
Jurisdição Superior: É exercida por órgãos que têm competência recursal e só excepcionalmente terão competência originária.
Quanto à fonte – De direito x De equidade
‘Que será utilizada (a fonte) pelo juiz para solucionar o conflito’.
Jurisdição de Direito: A solução do conflito se vincula estritamente a norma jurídica, que não dá liberdade para a construção de novos preceitos pelo aplicador.
Jurisdição de Equidade: A solução do conflito se dá com base nas normas jurídicas abertas, que oportuniza ao julgador o estabelecimento de preceitos novos com base nos critérios nela previstas.
Poderes inerentes à Jurisdição
‘O juiz dispõe, no exercício de seus funções, do poder jurisdicional e de poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro (p. ex., tem o juiz o poder de polícia das audiências, que o autoriza a manter a ordem e o ambiente de respeito – CPP, art. 794).
Quanto aos poderes de fundo propriamente jurisdicional, é uma questão de política legislativa concedê-los em maior ou menor quantidade e intensidade ao juiz; caracteriza-se o processo inquisitivo pelo aumento dos poderes do juiz; carateriza-se o processo de ação (ou acusatório) pelo equilíbrio do poder do juiz com a necessidade de provocação das partes e acréscimo dos poderes destas. Nosso processo é do tipo do processo de ação, tanto em matéria civil como penal.’ (Livro Teoria Geral do Processo, 28ª ed., pg. 165).
Frases proferidas: ‘A jurisdição é una e indivisível, cada juiz desempenha a jurisdição de forma autônoma’, ‘Todo crime é um ato ilícito civil também’, ‘O STJ e o STF são órgãos de superposição e não estão enquadrados na classificação de comum ou especial’.