Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 260 ao 266 do CP, conforme abaixo:
Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança do transporte ferroviário.
Vale explicar que na expressão “obra de arte” se incluem as pontes, os tunei e os viadutos. A expressão “instalação” é o objeto dotado de utilidade à estrada de ferro.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “impedir” ou “perturbar” o serviço de estrada de ferro, o qual está descrito no § 3º do artigo.
Art. 260, § 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Ressalta-se que os veículos destacados no artigo (veículo de tração mecânica, em trilhos ou por cabo aéreo) devem ser necessariamente de transporte coletivo.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá quando comprovada a situação de perigo à pessoas indeterminadas, independente do efetivo desastre.
Trata-se de crime formal de perigo comum.
Admite a tentativa.
Qualificadora
Art. 260, § 1º – Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
Causa de aumento de pena
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Culpa
Art. 260, § 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Lei de Segurança Nacional
Se a sabotagem contra meios e vias de transporte for de fins políticos se aplicará o art. 15 da lei de Segurança nacional.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança dos meios de transporte.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”, “praticar”, “impedir” ou “dificultar”, todos atos contra embarcação ou aeronave.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, inclusive, praticado pelo próprio proprietário da embarcação ou aeronave; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
Art. 261, § 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
O momento de consumação do crime se dá quando comprovada a situação de perigo à pessoas indeterminadas, independente do efetivo prejuízo.
Trata-se de crime formal de perigo comum.
Admite a tentativa.
Qualificadora
Art. 261, § 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Sinistro é o desastre, o acidente, de grandes proporções.
Culpa
Art. 261, § 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Causa de aumento de pena
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena – detenção, de um a dois anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança dos meios de transporte.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”, “impedir” ou “dificultar”, todos atos contra a segurança do meio de transporte público ou com sue funcionamento.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, inclusive, praticado pelo próprio proprietário do meio de transporte público; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá quando comprovada a situação de perigo à pessoas indeterminadas, independente do efetivo prejuízo.
Trata-se de crime formal de perigo comum/concreto.
Admite a tentativa.
Qualificadora
Art. 262, § 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
Culpa
Art. 262, § 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Causa de aumento de pena
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Arremesso de projétil
Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena – detenção, de um a seis meses.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança dos meios de transporte.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “arremessar”, no sentido de atirar projétil contra transporte público em movimento.
O projétil é o objeto idôneo dotado de eficácia lesiva, podendo ser pedras, madeiras, pedaços de vidro…
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá quando disparado o projétil, prescindindo-se da comprovação da situação de perigo de forma absoluta pela lei.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Qualificadora
Art. 264, Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Se houver lesão corporal, de qualquer natureza, ou morte.
Estatuto do desarmamento
Se o projétil consistir em munição de arma de fogo, e for lançado em lugar habitado ou em suas adjacências, em via publica ou em direção a ela, se caracteriza o crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 do estatuto do desarmamento.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança de serviço de utilidade pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “atentar”, no sentido de atrapalhar ou até mesmo colocar em risco a segurança dos serviços de água, luz e outros de utilidade pública.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá com a realização da ação descrita, prescindindo-se o perigo pela lei.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Aumento de Pena
Art. 265, Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Na descrição do paragrafo único, é necessário que a intenção do agente seja mesmo de por em risco a segurança ou o funcionamento dos serviços; caso contrário, o crime é de furto.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “interromper”, “perturbar”, “impedir” ou “dificultar”.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum.
Incorre na mesma pena (§ 1º) aquele que interrompe ou dificulta o reestabelecimento de serviço telemático ou de utilidade pública. Serviço telemático é a união dos serviços de telecomunicações e de informática (Ex: internet).
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá com a prática da conduta, independente de resultado, ou seja, o dano ao serviços telegráficos, diotelegráficos ou telefônicos.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Causa de aumento de pena
Art. 266 § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
Código Brasileiro de telecomunicações
A instalação ou utilização de aparelhos clandestinos de telecomunicações configuram o crime do art. 70 do CBT. Ex: rádio pirata.
Parabéns, muito bom. Me ajudou bastante.
Parabéns, ajudou-me com meu trabalho.
parabéns fico grata em ter por aqui um sait tão explicativo esclarecedor como este obrigada por ter colaborado com os meus estudos