Nesta aula tratou-se da extinção dos Contratos:
Extinção dos Contratos
A execução ou cumprimento do contrato é o modo normal de extinção de uma relação contratual. Entretanto, um contrato pode ser extinto antes do seu cumprimento ou no decurso deste.
Cumprimento da obrigação
O contrato extinto de forma normal se dá com o cumprimento da obrigação, ou pelo fim do prazo previsto para o negócio, isto é, seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas. Extinto o contrato não há que se falar, via de regra, de obrigações dele decorrentes
Por motivos anteriores à sua celebração
A segunda forma básica de extinção se dá por motivos anteriores à sua celebração. A invalidade contratual é uma delas (teoria das nulidades). O contrato e tido como nulo ou anulável nas mesmas situações de anulação do negócio jurídico.
São nulos:
- Quando celebrado por absolutamente incapaz, com ausência de representação;
- Quando houver sério problema a acometer seu objeto, sendo este ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
- Quando o motivo de ambas as partes seja ilícito;
- Quando houver desrespeito à forma ou à solenidade;
- Quando a lei o declarar ou proibir o ato sem cominação de sanção (Ex: pacta corvina);
- Quando o negócio for simulado, entretanto é válido o negócio dissimulado;
- Para Tartuce, pela coação física, vício de consentimento.
São anuláveis:
- Quando celebrado por relativamente incapaz, sem a devida assistência;
- Quando houver: erro, dolo, coação moral, lesão, estado de perigo e fraude contra credores.
As outras formas de extinção por motivos anteriores são as cláusulas resolutivas e as de arrependimento, que decorrem da autonomia privada e devem estar previstas no contrato. A primeira se dá por evento futuro e incerto que acarreta o fim do contrato; já a segunda se dá por estipulação dos contratantes que o negócio será extinto mediante a declaração de vontade unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender.
Fatos posteriores à celebração do contrato
A terceira forma de extinção se dá por fatos posteriores à celebração do contrato. Toda vez que uma das partes sofrer prejuízo se falará em rescisão do contrato.
São tipos de rescisão:
- Resolução: extinto o contrato por descumprimento;
- Resilição: dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo.
Essas duas formas de rescisão envolvem o plano de eficácia do contrato.
Resolução
A resolução pode se dar por inexecução voluntária, isto é, com a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou poderá exigir da outra parte o cumprimento deste, de forma forçada, cabendo indenização por perdas e danos caso comprovada a culpa do devedor.
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Pela teoria do adimplemento substancial, em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. F. Tartuce afirma que esta é uma aplicação da função social dos contratos, diante da conservação do negócio. (Ex: na venda com reserva e na alienação fiduciária não cabe busca e apreensão, considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e em função da essencialidade na vida do réu).
A resolução pode se dar, inclusive, por fato alheio à vontade dos contratantes. Ocorrerá por decorrência do caso fortuito ou da força maior. A outra parte não poderá pleitear perdas e danos, sendo ressarcido tudo que lhe foi pago, retornando ao status quo ante.
Também gera extinção a cláusula resolutiva tácita, que decorre da lei e que gera sua extinção por decorrência de um evento futuro e incerto, geralmente relacionado com o inadimplemento. Por decorrer de lei, necessita de interpretação judicial.
“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
Exemplo dessa condição é a exceção do contrato não cumprido, exceptio non adimpleti contractus. Este ocorre nos casos de mútuo descumprimento total do contrato.
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Uma parte somente pode exigir que a outra cumpra com sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria. Para melhor elucidar o caso, trago o REsp 981.750/MG (STJ), cuja Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi:
“DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. (…)
– A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura deque este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. (…)”
Nos casos de risco de inadimplemento parcial do contrato, consagra-se o exceptio non rite adimpleti contractus, em que uma vez concluído o contrato, sobrevier a uma das partes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, poderá a outra parte recusar-se a prestação que lhe incumbe, até que o primeiro satisfaça a sua ou dê garantia bastante para satisfazê-la.
“Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.”
Há, inclusive, no artigo acima, a previsão da exceção de inseguridade, quando a conduta de uma das partes submeta a risco a execução do avençado, o contratante inocente pode, desde logo suspender o cumprimento da respectiva prestação. Decorre da boa fé objetiva, no sentido de evitar o tu quoque, em que a parte honesta susta a própria execução até que o outro supra ou garanta o cumprimento do que se obrigou.
A terceira forma de extinção por resolução é a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui, a resolução se dará em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
A extinção dos contratos é medida extrema, somente possível em casos de situação insustentável para uma das partes, decorrentes de evento totalmente imprevisível e extraordinário, tendo em vista a valorização da conservação contratual. É o que diz o enunciado da CJF:
“176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.”
Quanto à interpretação da onerosidade, deve se levar em conta, para o desequilíbrio, as consequências do fato. É o que diz o enunciado da CJF:
“175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.”
Assim, coadunam os demais enunciados:
“365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente e pelos riscos próprios da contratação.”
O réu poderá oferecer-se a modificar de forma equitativa as condições do contrato.
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.”
Assim, pode também o juiz, é o que diz o enunciado 367 da CJF:
“367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.”
Se no contrato bilateral uma parte já houver cumprido com sua prestação, restando apenas à outra o dever jurídico obrigacional (Ex: contrato de financiamento), poderá a outra parte pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterando de modo à executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva, o desequilíbrio contratual.
Outra extinção é a resolução por frustração do fim do contrato ou perda do seu objeto. Explica Jorge Catalan que na medida em que a parte, por fatos alheios a sua esfera de atuação, teve sua pretensão fática frustrada, não se pode sustentar que a mesma seja obrigada a fielmente observar o pacta sunt servanda, sendo lícito à mesma resolver o negócio.
Um exemplo deste caso é o aluguel de uma casa em Salvador para assistir à festa de carnaval, constando essa finalidade no instrumento contratual. Mas, por decisão do Governador do Estado, a festa se passará em outro local, bem distante do local em que a casa foi alugada.
Resilição
Ocorre resilição quando a lei previr a extinção do negócio como um direito potestativo reconhecido à própria parte, ou às partes. Esta pode se dar de forma bilateral ou unilateral (distrato). É feita mediante um novo negócio em que ambas as partes resolvem, de comum acordo, pôr fim ao negócio anterior que firmaram.
O distrato submete-se à forma exigida do contrato. Portanto, ao se vender um bem por escritura pública, mas essa não for sua regra formal indispensável, a resilição pode se dar por documento particular; o mesmo não se dá na compra de imóvel, em que a resilição deve se dar por escritura pública porque assim é exigível.
“Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”
Na resilição unilateral, o direito é potestativo. Ocorre em hipóteses excepcionais e mediante denúncia notificada à outra parte. Ex: comodato.
“Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”
A denúncia pode ser cheia ou vazia, isto é, com ou sem motivação. A denúncia cheia é cabível quando não houver inadimplemento, como p. ex. na retomada para uso próprio de bem alugado.
Segundo Tartuce, há mais 3 modos de resilição unilateral: pela revogação, quando há quebra de confiança pelo credor; Renúncia, também pela quebra de confiança pelo devedor; e Exoneração por ato unilateral, cabível pelo fiador, na fiança por prazo indeterminado.
Mas se diante da natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimento. Pretende-se a aplicação da função social dos contratos, impedindo situações de injustiça, conservando o contrato por prazo razoável.
“Art. 473. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”
Extinção por morte de um dos contratantes
Para algumas formas negociais a morte de um dos contratantes pode gerar seu fim, isso ocorre nas obrigações intuitu personae, sendo denominada Cessação Contratual, conforme ensina Orlando Gomes. Ex: fiança.