Aula 05 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 26.02.14

Nesta aula o professor abordou os artigos 587 até o 594, com ênfase na chamada ‘fraude à execução’.

Foi disponibilizado, via espaço aluno, material específico sobre fraude à execução.

Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

Art. 588. Revogado

Art. 589. Revogado

Art. 590. Revogado

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, quando em poder de terceiros;

IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III – nos demais casos expressos em lei.

Súmula 375, STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.’

Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Explanou, durante grande parte da aula, sobre o instituto/artifício que chamou de ‘cautelar sem ser cautelar’, que consiste basicamente na averbação, por parte do credor, após o simples ato de protocolar a ação de execução na distribuição do fórum (e obter uma certidão de que distribuiu a inicial), nos vários registros e órgãos respectivos, em todos os bens conhecidos do devedor, o fato de ter uma ação de execução em andamento em face do devedor, podendo ser feito em todos os bens registráveis. Esta ação traz uma segurança para o credor, pois ficará registrado nos bens do devedor a informação de que aquele bem poderá ser utilizado futuramente para saldar uma dívida, face a ação em andamento. Aquele que vier a adquirir um destes bens saberá que este possui esta restrição e caso venha, mesmo assim, a comprar perderá a presunção de boa-fé e ainda corre o risco de ter que devolver o bem adquirido.

Frases proferidas: ‘Estudem fraude à execução!’, ‘Desde Roma presume-se, para os bens móveis, que a propriedade do bem é de quem está de posse do mesmo’, ‘No direito processual quando falamos que algo é complexo, quer dizer que é composto por várias fases e não que é difícil’, ‘Acima do interesse do credor está o interesse público’, ‘Não é só na venda que pode ocorrer a fraude à execução, mas também na oneração’, ‘Para que aja fraude à execução é indispensável que o bem que esteja sendo vendido/onerado cause a insolvência do devedor’, ‘Outrora a caracterização de fraude à execução não tinha critérios objetivos, entretanto, com a edição da Súmula 375 do STJ, este subjetivismo foi eliminado’, ‘A justiça do Brasil é a mais assoberbada do mundo! E isso pode ser provado estatisticamente’, ‘Os registros públicos são históricos… se o juiz pedir uma certidão completa, deve constar todas as informações, até mesmo aquelas que não são visualizadas quando da emissão de certidões simples’, ‘Medida cautelar é igual o amor de Vinícius de Morais, é eterno enquanto dure’, ‘A fraude à execução pode ser reconhecida dentro do próprio processo’, ‘O devedor pode vender inclusive o bem que já esteja penhorado, desde que não cause a insolvência e ainda, de forma prudente, o juiz deve ser comunicado deste fato’.

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