Mais um questionário, visando a apreensão da matéria:
Questionário 3
13 – Cite um exemplo claro de responsabilidade por fato ou serviço.
Resp.: Como exemplo de responsabilidade por fato ou serviço pode-se citar uma transfusão de sangue contaminado.
14 – No caso de um produto ser vendido em supermercado fora da validade e causar dano ao consumidor. Que ação é cabível e quem é o réu.
Resp.: Neste caso a responsabilidade é do comerciante e a ação cabível é de danos morais.
“O fato de expor e vender produto deteriorado com o prazo de validade vencido, o qual foi ingerido pelo consumidor, responsabiliza o comerciante por danos morais em decorrência de supostos sentimentos negativos experimentados pela vítima. (TJSE, Ap. Cível 633/99, rel. Des. José Antônio de Andrade Goes, j. 29.2.2000).”
15 – Rodrigo, aluno da UPIS, utiliza diariamente o estacionamento interno da faculdade, pagando a taxa devida à empresa contratada para gerir o estacionamento, tendo sua moto furtada, é cabível ação indenizatória para reparação dos danos materiais? Fundamente no CDC.
Resp.: Sim, é cabível ação indenizatória de reparação de danos em face da instituição e da empresa responsável pela gestão do estacionamento (são solidárias), conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único do CDC.
“INDENIZAÇÃO. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO INTERNO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. O estabelecimento de ensino e a pessoa jurídica por este contratada para exploração da área utilizada para estacionamento são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos por seus usuários, advindos do furto do veículo nela estacionada.” (TJDF, APC 2008.7.1.007812-8, 2ª T., rela. Desa. Carmelita Brasil, DJ 28.9.2009, p. 128).
16 – Maria compra no mercado molho de tomate acondicionado em lata do tipo ‘abre fácil’ e acaba sofrendo grave lesão funcional em uma das mãos, considerando que o fabricante não prestou informações seguras sobre possível acidente, é cabível reparação de dano? Fundamente no CDC.
Resp.: Sim é cabível ação de reparação de danos decorrentes da limitação funcional ocasionada pela acidente, pois, conforme art. 8º, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando ainda que os fornecedores, em qualquer hipótese, forneça as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
“A empresa que lança no mercado molho de tomate acondicionado em latas do tipo ‘abre fácil’, deve prestar informações seguras contra acidente (artigo 8º do CDC), sob pena de reparar os danos decorrentes da limitação funcional de uma das mãos da consumidora vítima da abertura complicada.” (TJSP, Ap. Cívil 74.355-4, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 4.5.99).
17 – Luana adquire produto para alisar o cabelo sem qualquer informações sobre sua eventual periculosidade. Após usar o produto, perdeu quase todo o cabelo sofrendo queimaduras no couro cabeludo. Pergunta-se: É cabível reparação de danos morais, materiais e estéticos? Fundamente no CDC.
Resp.: Sim é cabível reparação de danos morais, materiais e estéticos, pois em se tratando de produtos nocivo à saúde o fabricante é obrigado a, de forma ostensiva e adequada, prestar todas as informações sobre o produto. Este entendimento pode ser extraído dos arts. 8º e parágrafo único e 9º do CDC.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS COM INFORMAÇÕES INADEQUADAS SOBRE SUA NOCIVIDADE À SAÚDE. De acordo com os arts. 8º e parágrafo único e 9º do CDC, o fornecedor de produto potencialmente nocivo ou perigoso à saúde deverá prestar informações ostensivas e adequadas. Tendo, a ré, colocado produto defeituoso no mercado, à medida que prestou informações inadequadas sobre o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperavam, deve reparar o dano estético causado à autora, que resultou com manchas no rosto.” (TJRS, APC 70010435279, 5ª CC, rel. Des. Leo Lima, j. 17.3.2005).
18 – Ronaldo adquire um Jack 3 que saiu de fábrica com grave defeito no sistema de freios. Tendo conhecimento do problema o fabricante acionou recall. Não tendo Ronaldo levado o veículo para reparo por estar fora do país. Ao retornar ao Brasil, usa o carro e sofre acidente causado por defeito no freio. Pergunta-se: O fornecedor continua responsável pelo dano? Mesmo após ter convocado os consumidores? Fundamente no CDC e na doutrina.
Resp.: Sim, neste caso o fornecedor continua responsável pelo dano, mesmo o consumidor não tendo atendido o chamamento para o recall. É o que se extrai do art. 10 do CDC e da jurisprudência aplicada nestes casos.
“CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.” (STJ, REsp. 1.010.392/RJ, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 13.5.2008).
19 – O mercado ‘Bom Demais’ colocou em circulação alimentos para bebês com prazo de validade vencido e uma mãe desatenta o adquiriu e utilizou na alimentação de seus gêmeos com 3 meses de idade causando-lhes gastroenterite aguda. Pergunta quem são os destinatários da reparação do dano? Fundamente no CDC e no Resp. 980.860/SP.
Resp.: Os destinatários da reparação serão o comerciante que colocou o produto a venda e o fabricante, pois ambos estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição do produto (art. 12 do CDC).
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMO DE PRODUTO COLOCADO EM CIRCULAÇÃO QUANDO SEU PRAZO DE VALIDADE JÁ HAVIA TRANSCORRIDO. ‘ARROZINA TRADICIONAL’ VENCIDA QUE FOI CONSUMIDA POR BEBÊS QUE TINHAM APENAS TRÊS MESES DE VIDA, CAUSANDO-LHES GASTROENTERITE AGUDA. VÍCIO DE SERGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. COMERCIANTE QUE NÃO PODE SER TIDO COMO TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndolas de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC. O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. A eventual configuração de culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão de mercadoria estragada em face do fabricante. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp. 980.860/SP, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 2.6.2009).