Nesta aula o professor iniciou as tratativas com relação ao Capítulo II do CPC, abordando inicialmente (não chegando a concluir) o tema ‘arresto’. Tratou dos artigos 813 ao 815.
ARRESTO
Arresto é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é o resguardo da eficácia ou da eficiência de futuro processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou insolvente – ou da futura fase de cumprimento de sentença, sob a forma de execução (art. 475-I, caput) –, e consiste na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor. (COSTA MACHADO, MANOLE, 2013, P. 1.404/1.405)
Por intermédio do arresto, com efeito, há constrição no patrimônio do devedor, abrangendo bens suficientes para a segurança da futura cobrança ou execução de crédito pecuniário. Esse crédito pode decorrer de outras obrigações. Por exemplo, impossibilitado o credor de receber os produtos contratados porque a safra se frustrou, poderá pedir arresto para garantir a prestação substitutiva em dinheiro. A sentença sujeita a recurso, que condene o devedor “ao pagamento de dinheiro de prestação que em dinheiro possa converter-se” (art. 814, parágrafo único), comprova essa noção. (ARRUDA ALVIN, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2012, P. 1.680)
O arresto é medida cautelar utilizada para apreensão judicial de bens indeterminados e penhoráveis do devedor, de qualquer natureza (móveis, imóveis, direitos materiais e imateriais, créditos etc.), a fim de assegurar execução para o recebimento de dinheiro. Tem-se admitido o arresto de rendas públicas (e não sequestro, como impropriamente se denomina a medida) para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Poder Público, toda vez que eventual descumprimento da determinação judicial puder comprometer a vida ou a saúde da parte interessada (cf. STJ, REsp. 869.843/RS, 1ª T., j. 18.09.2007, rel. Min. Luiz Fux).
Arresto e sequestro – O arresto recai sobre bens indeterminados do devedor e objetiva garantir a execução por quantia, enquanto o sequestro recai sobre bens certos e determinados, objetivando garantir execução para entrega de coisa. (JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2012, P. 980)
Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade de futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, FORENSE, 2009, P. 553)
O citado autor propõe em sua obra Curso de Direito Processual Civil o seguinte organograma das medidas cautelares:
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção I
Do Arresto
Art. 813. O arresto tem lugar:
I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II – quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV – nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I – prova literal da dívida líquida e certa;
II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Frases proferidas: ‘A juizada dá liminar sem grandes problemas, pois além de ser uma decisão precária, basta demonstrar perigo de perecimento do direito’, ‘Para que ocorra/tenha arresto o titular deve ter, necessariamente, o título… Primeiro ocorre o arresto e logo depois a execução’, ‘Eu adoro lecionar execução! Amo de paixão!’, ‘Quem deve importância, deve vida! Na nossa sociedade, capitalista por excelência, o patrimônio adquirido por qualquer um foi obtido a duras penas, com riscos de morte até’, ‘O advogado tem que ser mais hábil do que o juiz’.