Aula 29 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 02.06.14

Nesta aula o professor tratou dos artigos 846 ao 854 do CPC, que tratam da Produção Antecipada de Provas e Alimentos provisionais, conforme abaixo:

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846 DO CPC)

Produção antecipada de provas é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é o resguardo da prova oral ou pericial contra a sua provável irrealizabilidade ao tempo da fase instrutória do processo em que ela há de ser produzida. Trata-se, portanto, de verdadeiro processo cautelar antecipatório (Carnelutti), posto que permite que antes da ação de conhecimento estar ajuizada, ou antes de chegada a fase instrutória do procedimento, fique devidamente documentado o depoimento da parte ou testemunha ou corpo de impressões periciais a respeito de certo fato (daí afirmar Pontes de Miranda que por meio dela exercita-se pretensão à segurança das provas). Observa-se que, embora documentada antecipadamente, a prova produzida não perde a sua natureza jurídica de prova oral ou pericial e como tal será avaliada e valorada no momento adequado. Como medida de produção antecipada não representa constrição de bens, nem restrição de direitos, não se aplica a esta cautelar a exigência de propositura de ação principal em trinta dias (art. 806).

Conforme artigo 846, pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

A antecipação da prova oral será determinada sempre que a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que no momento oportuno elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor (art. 847). Em sua petição, o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionando com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova (art. 848).

A antecipação de perícia será deferida, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, (seguirá o procedimento previsto nos artigos 420 a 439) podendo as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.

Produzida adequadamente a prova, o juiz a homologará, e os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitarem certidões (art. 851).

A produção antecipada de provas não configura qualquer constrição de direitos, ao contrário do que ocorre, por exemplo, no arresto ou no sequestro, conforme dito, esta espécie de ação não observa o art. 806 do CPC. Aqui o objetivo é proteger a existência ou eficiência de uma prova a ser produzida, que se encontra na iminência de não mais se fazer presente, não havendo desta forma a necessidade de aplicação do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de mérito.

Seção VI

Da Produção Antecipada de Provas

Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

I – se tiver de ausentar-se;

II – se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

ALIMENTOS PROVISIONAIS (art. 852 DO CPC)

Distinção entre alimentos provisionais e provisórios:

Os alimentos provisórios, concedidos no procedimento especial de ALIMENTOS (art. 4º da Lei 5.478/1968), têm natureza de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo, contudo, tutela de urgência, mas de evidência. Dependem da apresentação de prova pré-constituída da obrigação alimentar (prova da filiação, p.ex.), sendo devidos até final decisão da ação de alimentos.

Os alimentos provisionais garantem a utilidade do processo principal na medida em que permitem a própria manutenção da parte na pendência do processo, sendo concedidos através de procedimento próprio e autônomo, embora seja possível, ex vi do art. 273, § 7º [1], a sua concessão no curso da própria ação de conhecimento, quando requeridos em caráter incidental, dependendo da demonstração de urgência.

Admite-se a concessão de alimentos provisionais, mas não de provisórios, p.ex., na pendência da ação de investigação de paternidade.

Para ARRUDA ALVIN e ARAKEN DE ASSIS, os alimentos provisionais são fixados prévia ou concomitantemente às ações de separação, de divórcio, de nulidade ou de anulação do matrimônio, de dissolução da união estável (art. 7º da Lei 9.278/96), ou à própria ação em que o alimentário pede a condenação do alimentante a prestar-lhe alimentos, com o fito de manter o autor da demanda e sua prole durante a litispendência. Essa relação instrumental com lide pendente é que caracteriza o conceito de alimentos provisionais. Por isso, na maioria das vezes, os alimentos provisionais incluem verba suplementar, destinada às despesas do processo, a teor do art. 852, parágrafo único. De acordo com o art. 1.706 do CC/2002, os alimentos provisionais “serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. [2]

O objetivo da ação de alimentos provisionais é exclusivamente a fixação dos alimentos naturais ou necessários (destinados a prover as necessidades básicas do alimentado).

Os alimentos civis, destinados a manter, dentro de determinado status social, o padrão de vida do alimentando, são incompatíveis com o perigo da demora exigido no procedimento previsto nos arts. 852 ss.

Os alimentos provisórios, fixados em ação de alimentos, por sua vez, podem abranger também os alimentos civis. [3]

Natureza da ação referida nos arts. 852 ss.:

Discute-se, intensamente, em doutrina, se o procedimento dos alimentos provisionais tem natureza cautelar ou não.

COSTA MACHADO, ao comentar o art. 852, afirma estar convencido de que a providência de alimentos provisionais não possui caráter acautelatório, embora o procedimento exigido para sua obtenção siga as formalidades do processo cautelar.

Segundo o doutrinador, os alimentos provisionais não têm natureza de medida cautelar porque lhes falta o escopo de neutralização do periculum in mora, o que, sob outro ângulo, significa que tal requisito – o requisito ontológico das cautelares – não é exigido para concessão do provimento. Assim como ocorre com os alimentos provisórios da Lei nº. 5.478/68, também os provisionais, que ora examinamos, são concedidos com fundamento exclusivo no fumus boni iuris.

Observe-se, então, que, dispondo a parte da prova mencionada, pode ela escolher, livremente entre ação de alimentos e a ação de alimentos provisionais, dispensada a demonstração do periculum in mora. [4]

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ratifica o entendimento nos seguintes termos: É duvidosa a natureza cautelar da ação de alimentos provisionais. Os alimentos assim concedidos são irrepetíveis, retirando a característica da reversibilidade da medida cautelar, bem como a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao demandado pela efetivação de cautela (art. 811). Trata-se, no entanto, de tutela de urgência, normalmente relacionada a um pedido principal (p.ex., de divórcio, investigação de paternidade). [5]

A cautelar de alimentos provisionais deve processar-se no 1° grau de jurisdição, ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal (art. 853).

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, aponta outras ações de cunho alimentar nos seguintes termos:

O ato ilícito pode gerar para seu causador o dever de pensionar a vítima ou seus dependentes (CC/2002, arts. 948 e 950). A ação de indenização em que se pleiteia a condenação do culpado ao pensionamento não pode ser equiparada a uma ação de alimentos para fins de prestação provisional de alimentos, dada a profunda diversidade de fundamentos na origem da responsabilidade num e noutro caso.

E na verdade “entre os casos de alimentos provisionais enumerados na lei não se inclui a hipótese de alimentos provisionais antes da proposta de qualquer ação”. A medida cautelar de que fala foi engendrada apenas como um expediente para atender a situações emergenciais nas ações de família.

Por ser medida cautelar excepcionalmente satisfativa, sua aplicação deve ser restrita aos casos expressamente previstos em lei, sem interpretação ampliativa ou analógica. [6]

Direito Material – Dos Alimentos: vide arts. 1694 à 1.710 do Código Civil/2002.

[1] CPC. Art. 273 … § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

[2] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.724.

[3] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 995.

[4] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1.440.

[5] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 994.

[6] THEODORO JÚNIOR, Huberto. Curso de direito processual civil. Vol II – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 655.

Seção VII

Dos Alimentos Provisionais

Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I – nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II – nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III – nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

Frases proferidas: ‘Não é muito comum se pedir antecipação de provas, mas não chega a ser exceção. Quando necessário o advogado precisa saber aquilatar adequadamente’, ‘Durante toda a minha vida de juiz só deferi 3 produções de provas antecipadamente’, ‘O bom senso ou senso crítico deve estar sempre presente, nos soprando ao ouvido’, ‘Via de regra a produção antecipada de provas ocorre quando o processo já estiver em curso’, ‘A vistoria é mais comum’, ‘A perícia se verifica quando há possibilidade de perecimento das condições de realização posterior’, ‘A produção de prova antecipada também se aplica quando uma testemunha essencial está na iminência de morrer’, ‘Eu recomendo fortemente que vocês leiam Pontes de Miranda’, ‘Perito é quem tem formação técnica na área específica e expert é aquele que não precisa ter formação acadêmica, mas tem conhecimento’, ‘A cautelar leva a sucumbência para o bojo da ação principal’, ‘Eu nunca vi, na prática, uma produção antecipada de provas antes da impetração da ação, apesar a lei prever’, ‘Aquilo que não é cautelar é antecipação de tutela’, ‘Tutela cautelar é diferente de tutela antecipada’, ‘Há diferentes tipos de alimentos, necessários e subsistências’, ‘Se eu não tiver um bom direito para pedir, pouco importa a urgência’.

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