Atividade 01
– Análise de processo (nº 2012.01.1.039606-2) e elaboração de petição, solicitando a juntada de planilha atualizada do cálculo do crédito, bem como o prosseguimento do feito com a execução da sentença com penhora em dinheiro na boca do caixa e ainda de outros bens quantos forem necessários e suficientes para a satisfação do crédito;
– Trata-se de Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar em desfavor da CEB, visando a religação da energia elétrica da unidade. O cliente alegou que as contas estão em dias e ainda que se trata de um serviço público obrigatório. Alegou ainda vários artigos do CDC (3º, §2º, 6º, X, 14, III e o 22);
– O juiz deferiu a liminar/cautelar determinando que a CEB providenciasse a religação da unidade;
– Em sede de contestação a CEB alegou que desligou a unidade, pois o verdadeiro proprietário, com a devida documentação, se dirigiu até uma de suas agências e requisitou a interrupção do fornecimento de energia, ficando a CEB obrigada, em função das normas da ANEEL e legislação aplicável, a cumprir a determinação;
– Observa-se nos autos que a unidade, mesmo ocupada (pelo autor desta ação), foi objeto de leilão, sendo que o novo proprietário, talvez para forçar o possuidor a deixar o imóvel, solicitou o corte da energia elétrica. A CEB não entra no mérito de quem é ou não proprietário ou possuidor, apenas segue a legislação, que determina que se o real proprietário, de posse de documentação hábil, se apresentar solicitando algum serviço (entre estes o corte), deve ser cumprido;
– O autor não propôs a ação principal no prazo de 30 dias após a ação cautelar inominada, conforme determina o art. 806 do CPC. Em função disso o juiz extinguiu os efeitos da cautelar (possui natureza jurídica decadencial) e ainda o processo sem resolução de mérito (art. 808, I e 267, IV do CPC). Condenou ainda o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da CEB, no valor de R$300,00 (com base no art. 20, §4 do CPC);
– Transitada a sentença em julgado a CEB solicitou o bloqueio de valor correspondente, via sistema BACEN JUD e ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 475-J do CPC);
– O Juiz acatou a solicitação, entretanto não foi constatado saldo nas contas do requerente;
– A petição que elaborei solicitou que seja feita a penhora em dinheiro na boca do caixa e ainda de bens necessários e suficientes para a satisfação do crédito. O valor atualizado do crédito é de 407,42. (quando da aprovação da petição que fiz, a minha ‘tutora’ informou que deve-se deixar um espaço na parte superior da primeira folha da peça, objetivando o despacho do magistrado e ainda, na via que retorna, ter espaço para a afixação da etiqueta ou do carimbo de recebido).
– Assuntos abordados:
– Ação Inominada com Pedido de Liminar;
Ação inominada é aquela que não consta no rol das medidas cautelares em espécie, a exemplo do arresto, seqüestro, caução, exibição…
– Penhora em dinheiro na boca do caixa;
Este procedimento, na prática, faz com que o oficial de justiça se dirija até o comércio do executado e pegue o valor, em cash, do caixa do estabelecimento. Se não for encontrado dinheiro, o oficial recolhe tantos bens ele avalie que serão suficientes para cobrir o débito.
– Cumprimento de sentença;
– Ação principal em face de uma cautelar.
Quando se impetra uma ação cautelar (que possui caráter ‘emergencial’), necessariamente, dentro de 30 dias, deve-se aditá-la com uma ação principal, sob pena da sua extinção.
– Legislação aplicável ao caso:
– Arts. 3º, §2º / 6º, X / 14, II / 22 – do CDC;
– Art. 1.245, §1º do CC;
– Arts. 20, §4º / 267, IV / 273, I e II / 330, I / 806 / 808, II – do CPC.