Aula 23 – Direito Processual Penal II – 20.10.14

Nesta aula a professora concluiu a teoria sobre recursos, conforme esquema abaixo. Na próxima aula será tratado os recursos em si, iniciando pelo RESE (Recurso em Sentido Estrito).

Teoria Geral de Recursos

Juízo de Admissibilidade e juízo de mérito

Requisitos

‘São 5 os requisitos de admissibilidade’.

‘O recurso é cabível quando a decisão é recorrível’.

‘Os recursos são cabíveis quando a decisão não está transitada em julgado e ainda sobre uma decisão em que se comporta recurso’.

Objetivos

– Cabimento/Adequação

‘Deve considerar o princípio da fungibilidade quando do manejo dos recursos’.

‘Pode-se admitir recurso errado! Recurso certo de forma errada (regularidade forma)’.

‘A forma de apresentação dos recursos é por meio de petição, contudo, admite-se por meio de termos nos autos (art. 578, CPP)’.

‘Nem todo o recurso pode ser apresentado por termos nos autos, mas somente aqueles com tempos diferidos’.

‘Os recursos com tempos diferidos são: Apelação, RESE e Agravo em execução’.

– Tempestividade

‘Abre-se o prazo quando do ato de intimação, sendo este podendo ocorrer de várias formas’.

‘Na contagem exclui o dia da intimação e inclui o último’.

– Preparo – Art. 806, CPP

‘Só há necessidade de preparo em recursos apresentados em ações originárias penais privadas. Todas as demais não carecem de preparo/pagamento’.

Subjetivo

– Legitimidade – Art. 577, CPP

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

– Interesse

‘Deve-se analisar a necessidade e a utilidade’.

‘É preciso que se tenha gerado prejuízo jurídico para o réu, para que se verifique este aspecto subjetivo’.

‘Mesmo quando há uma sentença absolutória, pode-se causar prejuízo para o réu’.

Frases proferidas: ‘Antes da análise do mérito é preciso, primeiramente, analisar o juízo de admissibilidade’, ‘O recurso é uma continuação do processo, mas uma hora ou outra, a decisão deve implementar os seus efeitos’, ‘O primeiro a avaliar a admissibilidade é o juízo a quo (de piso)’, ‘Após esta 1ª análise, o juízo ad quem (que é aquele que vai analisar o mérito), faz uma 2ª análise (mais aprofundada)’, ‘Quando há juízo de mérito, se substitui a decisão anterior, independente do resultado desta decisão’, ‘A apresentação das razões fora do prazo não gera preclusão’, ‘Nem todo recurso pode ser apresentado por termo nos autos’, ‘O assistente de acusação só pode apresentar recurso se o MP não o fizer’, ‘A sentença absolutória por falta de provas pode sim gerar consequências no campo cível, por exemplo’, ‘A sentença absolutória por inimputabilidade pode impor a aplicação de medida de segurança’.

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