Nesta aula, continuando com a abordagem com os recursos em espécie, foram tratados de mais três recursos, quais sejam, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO EM EXECUÇÃO e CARTA TESTEMUNHÁVEL, conforme abaixo:
Recursos
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3 – Embargos de Declaração
a) Aspectos gerais
‘O prazo para a impetração deste recurso é de 2 dias’.
‘O que se deseja é que a decisão seja esclarecida quanto a omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade’.
‘Não se busca uma reforma, mas sim uma elucidação’.
‘Qualquer das partes pode apresentar este recurso. Não há uma relação de prejuízo com a sucumbência’.
No caso da Lei 9.099, ou seja, nos Juizados Especiais, em seu art. 83, há algumas diferenças quanto a este tipo de recurso:
– Pode-se fazer os embargos de declaração de forma oral (e também escrito);
– O prazo é de 5 dias e não 2 dias; e
– Suspende o prazo para os demais recursos.
b) Requisitos
– Art. 382, CPP (em 1º grau – ‘ambarguinhos’)
– Art. 619/620, CPP (recursal)
c) Efeitos
‘Não há a apresentação de contra-razões’.
‘Possui efeito devolutivo e regressivo (volta para o próprio órgão que deu a decisão)’.
‘Quando se trata de embargos de declaração com efeitos modificativos, recomenda-se (mas não é obrigado) que a outra parte seja citada para fins de apresentação das contra-razões’.
‘A previsão de contra-razões, em embargos de declaração, não exige ouvir a outra parte’.
‘Ocorre a interrupção da contagem do prazo, ou seja, a contagem é zerada’.
‘Deve-se apresentar, em conjunto, a solicitação e as razões’.
4 – Agravo em Execução
a) Art. 197 da Lei de Execuções Penais
‘Segue a mesma sistemática do RESE’.
‘Qualquer decisão ocorrida durante o processo de execução, cabe agravo em execução’.
b) Requisitos
‘Ocorre em momentos diferidos, ou seja, tem-se 5 dias para a interposição do recurso e mais 2 para a apresentação das razões’.
‘Não há necessidade de preparo’.
c) Efeitos
‘Possui efeito devolutivo misto (art. 589, CPP)’.
‘Não tem efeito suspensivo’.
5 – Carta Testemunhável
‘É um recurso contra o juízo de admissibilidade negativa em 1º grau, contra RESE e Agravo em Execução’.
– Arts. 639 a 646, CPP
Frases proferidas: ‘Se não conseguirmos compreender uma decisão exarada por um juiz é porque esta não foi motivada adequadamente’, ‘Toda decisão cabe embargos de declaração’, ‘Nem sempre a utilização de embargos de declaração é considerado protelatório’, ‘O Ministério Público não é imparcial, quando se trata do processo penal’.