DIREITO CONSTITUCIONAL
18 – Poder Legislativo
O Poder Legislativo, no âmbito federal, adotou o bicameralismo, pois o legislativo da União é composto por duas casas, o Senado, que representa a vontade dos estados membros e do Distrito Federal, e a Câmara dos Deputados, representando o povo.
Nas esferas estadual, distrital, territorial e municipal, não existe bicameralismo, mas unicameralismo.
As Assembleias Legislativas estaduais serão compostas por deputados com mandatos de 4 anos, em número mínimo de 24 e máximo de 94. Assim como os deputados federais, os deputados estaduais também possuem imunidades ou inviolabilidade material e formal.
Na esfera distrital, existe a Câmara Legislativa, composta por deputados distritais com as mesmas garantias dos deputados estaduais.
A constituição federal prevê também que, criado algum território, haverá uma câmara territorial.
Quanto as câmaras municipais, compostas por vereadores com 4 anos de mandato e quantidade proporcional ao tamanho do município, em número mínimo de 9 e máximo de 55. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, dentro da circunscrição do município, isto é, eles possuem imunidade ou inviolabilidade material, mas não possuem imunidade ou inviolabilidade formal.
A Câmara Federal é composta por deputados eleitos pelo sistema proporcional, em número mínimo de 8 e máximo de 70, para cada estado. Para ser candidato a deputado federal exige-se 6 requisitos:
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) Ter mais de 21 anos;
c) Estar no exercício dos direitos políticos;
d) Alistamento eleitoral;
e) Domicílio eleitoral na circunscrição;
f) Filiação partidária.
O Senado Federal é composto por senadores maiores de 35 anos, eleitos pelo sistema majoritário, em número de 3 por estado, para mandatos de 8 anos. Para se candidatar ao senado, são exigidos os mesmos requisitos mencionados para os deputados, com a diferença de que a idade mínima é de 35 anos.
Pingback: #19 – Mazza – Direito Constitucional – CPIs | Projeto Pasárgada
Pingback: #17 – Mazza – Direito Constitucional – Tripartição de Poderes | Projeto Pasárgada