Aula 22 – Direito Previdenciário – 19.05.15

Nesta aula foram tratados dos temas Salário família e Salário maternidade… (em função de estar muito cansado, não consegui anotar nada… acho que ainda é reflexo do último final de semana intenso de preparação para a defesa da monografia…).

SALÁRIO-FAMÍLIA

O que é?

É um benefício devido ao segurado empregado, o trabalhador avulso ou o aposentado de baixa renda. Este benefício consiste numa renda proporcional ao número de filho menores de 14 anos ou inválidos. É pago pelo empregador, junto com o salário. O pai e a mãe recebem, cada um, o benefício se ambos forem segurados da Previdência Social. Para isso, basta provar a idade do filho e a renda individual do segurado.

Qual é o valor?

De acordo com o INSS, o valor do salário-família será de R$ 35,00 por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.

Quem tem direito ao benefício?

O empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou que esteja recebendo auxílio-doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; aos demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Se o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

O INSS exige tempo mínimo de contribuição?

Não é necessário tempo mínimo de contribuição.

Quando o salário-família deixa de ser pago?

Quando o filho completar 14 anos; caso o filho morra, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando houver recuperação.

Quais são os documentos necessários?

Requerimento preenchido; termo de responsabilidade;  certidão de nascimento dos filhos; caderneta de vacinação ou equivalente (para dependentes de até seis anos de idade) ou comprovação de frequência escolar (para dependentes de 7 a 14 anos).

SALÁRIO-MATERNIDADE

O que é o salário-maternidade?

É como se fosse o salário da segurada, só que pago pela Previdência ou pelo patrão em caso de segurado empregado, durante 120 dias. Esse benefício pode ser concedido desde 28 dias antes do parto ou a partir da ocorrência do parto.

Qual é o valor do benefício?

Depende do tipo de segurado. No caso do segurado empregado, por exemplo, corresponderá à remuneração devido no mês de seu afastamento; quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores.

Quais são os documentos necessários?

Para a maioria das seguradas, são exigidos: documento de identificação, atestado médico de afastamento do trabalho ou certidão de nascimento da criança, CPF, todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social, no caso de contribuinte individual, facultativo ou empregado doméstico e carteira de trabalho e Previdência Social, nos casos de desempregado, empregado ou empregado doméstico.

O salário-maternidade pode ser acumulado com todos os outros benefícios, caso seja o caso?

Não. O salário maternidade não pode ser acumulado com auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade; seguro-desemprego; renda mensal vitalícia; benefícios de prestação continuada (PBC-LOAS); auxílio-reclusão pago aos dependentes.

prev

As anotações abaixo foram cedidas pela Dra. Andréa…

Benefícios Familiares

– Salário Família

Valor fixo direcionado a auxiliar o segurado de baixa renda nas despesas dos filhos menores de 14 anos. É valor fixo. R$38,00. Só é reajustado como os benefícios.

Se a empresa pagar alguma parcela com mesmo objetivo do salário família, este não será pago. Ex: auxílio creche.

Tanto pai quanto mãe tem direito. Pode cumular. Desde que não haja rompimento do vínculo matrimonial. Só quem tem a guarda dos filhos irá receber.

No caso de divórcio: sendo deferida a guarda para um dos cônjuges terá que comprovar:

Prova da vinculação: deve ser demonstrada que os pais estão cuidando da criança.

Se a criança tem menos de 6 anos terá que apresentar o certificado de vacinação.

Se a criança tem entre 6 e 14 anos terá que apresentar certidão de matrícula escolar.

O benefício é pago pelo sistema de antecipação e compensação. É um procedimento em que empregador antecipa e paga o benefício e depois compensa nas contribuições previdenciárias, com objetivo de facilitar a vida do empregado, para que não tenha despesa para sacar já que o benefício é muito baixo.

EC 20/98

Impôs que o trabalhador que tem direito a esse benefício caso tenha renda inferior a R$1.100,00.

Hoje tem um PL que estende este benefício aos empregados domésticos. Quem paga é o empregador e depois desconta da contribuição previdenciária.

Criança sob guarda não recebe. Sob tutela pode receber.

– Salário maternidade

Em virtude do parto, devido a incapacidade. Não incapacidade física proveniente do parto, mas a incapacidade por impossibilidade de trabalhar em virtude das novas funções que a mulher tem. Em virtude do filho.

Para perfeito desenvolvimento da criança, precisará da figura da mãe.

Não cumula com outro.

A previdência garante a renda, mas não o afastamento do trabalho é de responsabilidade trabalhista.

Salário maternidade x licença maternidade

Prazo: 120 dias.

Para servidoras públicas o prazo foi ampliado para 180 dias.

Para regime geral: empregador pode dar mais 60 dias e descontar do IR.

Esses 60 dias da prorrogação por ser descontado do IR é considerado uma isenção fiscal e não é considerado benefício previdenciário. É a RFB que regulamenta e criou programa empresa cidadã.

E quem paga os 60 dias é o empregador.

É devido a partir do parto, mas mulher pode antecipar até 28 dias antes do parto. Empregador não pode negar.

Já se a mulher tem uma incapacidade física devido a gestação, ela entrará com AD e depois do parto com salário maternidade. E o empregador não pode antecipar o salário maternidade neste caso, mas AD.

O benefício enquanto recebido conta para todos os efeitos. Promoção, tempo de serviços, etc. Porque é um direito previdenciário e trabalhista. É suspensão do contrato de trabalho.

Uma vez pago o salário maternidade está suspenso o contrato de trabalho, por isso cai também na seara trabalhista, de licença.

O salário maternidade pode ser pago pelo INSS ou pelo empregador e depois compensado.

A estabilidade é de cinco meses após nascimento do filho.

Carência: exige 10 contribuições. Pelo menos uma antes de ficar grávida.

Só quem precisa comprovar carência é contribuinte individual, facultativa, segurada especial.

Empregada, doméstica e avulsa não precisa provar.

Cálculo:

– para segurada especial: será de 1 SM. A não ser que ela contribua como facultativa e seguirá regra dos demais.

– empregada: será último salário da mulher, sem qualquer cálculo. A parcela fixa recebera integral e para as parcelas variáveis será feita a média.

Aqui a justiça sempre entendeu que não teria teto previdenciário. Mas com EC 41/03 não poderia receber mais do que o subsídio do ministro do STF. A previdência aplica este teto para todos. Mas ainda não há nenhum processo e a justiça não tem decisão.

Para servidor publico pode ultrapassar porque o orçamento sai direto do empregador.

– Para demais:

É a média do salário de contribuição dos últimos 12 meses.

– adoção: antes tinha critérios por idade da criança. Hoje não tem mais critério. A lei é do ano passado e só trata da adoção de criança. Para a criança usa 120 dias. A Previdência está usando critério do ECA, de até 12 anos. Se for maior de 12 anos não terá direito.

Já tem questionamentos na justiça, por causa da necessidade de convívio/adaptação familiar.

Mesmo que a criança já tenha gerado o direito ao benefício, poderá gerar novamente em uma adoção, desde que não seja período simultâneo.

Salário maternidade para homem: antes não podia. Hoje pode desde que mulher esteja impossibilitada. Não é benefício dela, mas dele. O titular do benefício é o homem.

O salário de cálculo passa a ser o do homem. Mas o regulamento foi feito com base no salário da mulher.

Alterou a lei no ano passado (lei 8213). Lei 12.873/2014.

E se foi adotado por homossexual ou homem solteiro: a Previdência não concede porque deve ser com base no salário da mulher. Tem que ter a figura da mulher. Está em discussão no judiciário.

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