Nesta aula foi tratada da ação de consignação, conforme anotações abaixo:
Unidade I – Ação de Consignação
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
1. Objetivo (art. 334, CC/02)
‘O devedor precisa se livra da dívida’.
‘Quando o credor não quer ou não pode receber’.
‘Pode-se consignar dinheiro ou coisa’.
2. Hipóteses de cabimento (art. 335, CC/02)
a) Credor não pode / Recusa a receber
b) Quem é o credor?
3. Legitimidade
a) Ativa
b) Passiva
4. Competência
5. Depósito bancário
6. Prestações periódicas
7. Até quando é possível ajuizar a consignação?
– Não há prazos, contudo tem que ser antes da ação de cobrança (citação).
– Até o objeto ser útil ao devedor (ex. convite de casamento).
8. É possível discutir cláusulas contratuais?
– Somente cláusulas referentes ao objeto do contrato ou foro (outras cláusulas não podem ser discutidas).
9. Procedimentos
9.1. Na recusa
– Credor aceita (paga as custas processuais)
– Credor não aceita
9.2. Quem é o credor?
– Ninguém aparece
– Dois ou mais aparecem
– Apenas um aparece
Frases proferidas: ‘Esta ação não está muito diferente no Novo CPC’, ‘Quando for consignar em espécie (dinheiro) pode ser feito diretamente em bancos, do contrário (coisas) deve-se ingressar com ação específica’, ‘Se tratar de bem imóvel, a consignação deve ser feita no local do imóvel’, ‘A consignação pode ser feita em qualquer banco oficial (CEF, BB, BRB…), mas, na prática é muito difícil de ser efetivada. A maioria destes bancos não tem conhecimento deste procedimento, apesar da existência de portaria específica do BACEN’, ‘Alguns bancos privados também realizam este procedimento’, ‘O banco tem dois dias para enviar a carta ao credor e este tem 10 dias para responder’, ‘Caso o credor se recuse e receber o dinheiro depositado (respondendo formalmente ao banco), o devedor tem 30 dias para manejar a ação de consignação no judiciário’, ‘Se o credor sacar o dinheiro ou não se manifestar formalmente, libera o devedor da obrigação’, ‘No caso de prestações periódicas, pode ser feita via depósito judicial, nos próprios autos do processo, neste caso tem até 5 dias após a data do vencimento’, ‘Se passar de 5 dias, não pode ser feito o depósito judicial, tem que abrir outro processo, se for o caso’.