#18 – Mazza – Direito Penal – Concurso de crimes

DIREITO PENAL

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18 – Concurso de crimes

É a pluralidade de infrações praticadas, por um ou mais agentes, de forma que o modo de execução dos delitos influencia no critério de aplicação da pena.

Concurso material – art. 69, CP

Quando o agente, mediante mais de uma conduta, comissiva ou omissiva, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se, cumulativamente, as penas impostas. Se eventualmente forem impostas reclusão e detenção, será executada primeiro a de reclusão. A cada crime corresponde uma pena, cabendo ao juiz motivá-la em cada um dos delitos. Ao final serão aplicadas cumulativamente.

Concurso formal – art. 70, CP

O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Aplica-se a pena do crime mais grave, quando diversas, ou somente uma delas, quando idênticas. De qualquer maneira haverá incidência de causa de aumento de pena, que varia de 1/6 até a metade. 

O critério para o aumento de pena é estabelecido de acordo com a quantidade de delitos, consoante a doutrina e a jurisprudência.

Crime continuado – art. 71, CP

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. É aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

É a reunião de vários delitos praticados nas mesmas condições. O mesmo sujeito deverá praticar duas ou mais condutas. Deverá haver pluralidade de resultados em crimes da mesma espécie.

Embora a jurisprudência vem admitindo mesmo que os tipos penais são diferentes, mas tem afinidades dos seus elementos objetivos e subjetivos violadores do mesmo interesse jurídico.

No crime continuado deverá haver nexo da continuidade delitiva, considerando para isso, prazo não superior a 30 dias, entre um delito e outro. A mesma região sócio-geográfica, com acesso facilitado. E um mesmo modus operandi.

Súmula 497 STF – quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Súmula 711 STF – a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula 723 STF – não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

Súmula 243 STJ – o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação as infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada seja, pelo somatório seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.

Limites das penas

O art. 75 do CP preceitua que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos. A base constitucional desse limite é o art. 5º, XLVII, CF/88, que veda, dentre outras, a pena de caráter perpétuo.

Quanto a unificação das penas e demais benefícios, a questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência. Na doutrina prevalece o entendimento de que o limite de 30 anos deve ser considerado para todos os benefícios. Já na jurisprudência prevalece entendimento contrário. Segundo o STF a pena de 30 anos de reclusão resultante da unificação autorizada pelo §1º, art. 75, CP, não pode servir de parâmetro de obtenção de livramento condicional. A norma tem por finalidade apenas evitar o efetivo encarceramento de alguém por mais de 30 anos, não tendo porém outro alcance. Neste sentido foi editada a súmula 715 STF. Para o STJ, em sentido contrário, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, o tempo máximo deve ser considerado para todos os efeitos penais. 

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