DIREITO PENAL
20 – Causas extintivas da punibilidade
No artigo 107, CP, estão previstas:
a) a morte do acusado;
b) anistia;
Que é o esquecimento total do fato delituoso, que faz desaparecer as consequências penais do fato. A anistia pode acontecer antes ou depois da sentença condenatória, porém não extingue os efeitos extra-penais.
c) graça;
Trata-se de um benefício individual que deve ser requerido. É considerado hoje como um indulto individual e está previsto na lei de execução penal, no art. 188.
d) indulto;
É um benefício coletivo e concedido espontaneamente. Está previsto na Constituição Federal, art. 84, XII.
e) abolitio criminis;
Trata-se de nova lei que não mais considera o fato criminoso.
f) prescrição;
É a perda do direito de punir do Estado em razão do seu não exercício dentro do prazo fixado no art. 109, CP. A contagem do prazo se dá de acordo com o art. 10, CP, incluindo-se o dia da prática do ilícito penal.
Prescrição da pretensão punitiva: é a perda do ius puniendi antes de transitado em julgado a sentença condenatória. O réu continuará a ser primário e não gerará antecedentes criminais.
Prescrição da pretensão executória: é a perda do direito de executar a pena imposta. A condenação neste caso gera reincidência, sendo possível a execução pela vítima na forma do art. 475, ‘n’, II, CPC.
A prescrição, antes de transitar em julgado, será baseado no máximo da pena em abstrato e ocorrerá de acordo com o art. 109, na forma de contagem do art. 111, ambos do CP.
A prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, será baseada na pena concretamente aplicada, e ocorrerá nos prazo do art. 109, CP.
A prescrição não correrá:
a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência do crime;
b) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro;
c) depois de transitada em julgado a sentença condenatória durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
O curso da prescrição interrompe-se:
a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
b) pela pronúncia;
c) pela decisão confirmatória da pronúncia;
d) pela publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis;
e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
f) pela reincidência.
A interrupção da prescrição se estenderá para todos os réus do processo, exceto os casos de início ou continuação do cumprimento da pena e de reincidência.
Pergunta: Uma vez interrompido, o prazo começará do zero? Resp.: Não. Começará a correr novamente do dia da interrupção, salvo se a situação for a do inciso V, do art. 117, CP, isto é, no caso de início ou de continuação do cumprimento da pena.
Desde 2010 o prazo prescricional para as penas de até 1 ano passou a ser de 3 anos. Neste caso o prazo penal não retroagirá, pois a lei não beneficia o infrator, pelo contrário, antes o prazo era de 2 anos.
Nos crimes contra a dignidade sexual perpetrados em face de criança e adolescente, o prazo prescricional só começará a fluir quando a pessoa atingir 18 anos de idade.
g) Decadência;
É a perda do direito de ingressar com a queixa crime ou representação.
h) Perempção;
É a perda de movimentar a ação penal exclusivamente privada.
i) Renúncia ao direito da queixa (quando ainda não existe ação e o ofendido desiste de intentá-la).
j) Perdão do ofendido (aqui a ação a ação penal privada já foi proposta).
k) Retratação do agente;
O acusado retira o que disse. É admitida nas hipóteses de calúnia, difamação, falso testemunho e no caso do art. 26 da lei de imprensa.
l) Perdão judicial;
É a faculdade concedida ao juiz de, embora condenado o réu, deixar de fixar a pena, quando do fato decorrer de graves consequências que atinja de tal sorte o réu fisicamente ou moralmente que a imposição se torne medida desnecessária e até impiedosa, por aumentar o sofrimento (por exemplo no caso de um pai que esquece, sem a intenção, o seu filho bebê no interior do veículo e este venha a falecer).
O legislador explicitou no art. 120, CP, que a sentença que concede o perdão não será considerada para efeitos de reincidência, porém com o advento da Súmula 18 do STJ, concluiu-se que a sua natureza é declaratória de extinção da punibilidade e não mais deve ser considerada de natureza condenatória, consequentemente não há que se falar em qualquer de seus efeitos, inclusive o de reincidência.
Existem outras causas extintivas, fora do art. 107, CP, por exemplo: reparação do dano no peculato culposo, pagamento do tributo em alguns casos de sonegação etc.
São crimes imprescritíveis, o racismo e os praticados por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
São insuscetíveis de graça ou anistia, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos.