Na aula de hoje foi tratado do Direito Personalíssimo a proteção do nome, conforme material disponibilizado pela professora previamente no espaço aluno.
APOSTILA 4 – Direito Personalíssimo a proteção ao nome.
Prenome: Maria (prenome simples) / Maria José (prenome composto).
Sobrenome, patronímico ou apelido: Silva
Pseudônimo ou codinome: Sílvio Santos
Alcunha, epíteto (não depreciativo) ou Vulgo (depreciativo): Cida / Cabeção
Hipocorístico: ‘Inho’ / ‘Inha’ – Zezinho, Toninho…
Vocatório: Xuxa / Lula (acrescentado no registro posteriormente)
Agnome: Segundo, Neto, Júnior, Sobrinho, O grande…
O nome também pode sofrer alterações, nas seguintes hipóteses (mediante prévia autorização judicial).
1) No casamento (Art. 1.564 CC – pode acrescer o nome de outro);
2) Na separação /divórcio (Art. 1.571 CC – pode manter o sobrenome, salvo disposição em contrário);
3) Na adoção – Lei nº 12.010/09 (modifica o Art. 47 do ECA) – a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante (pode modificar o prenome);
4) No reconhecimento de filho (alteração do nome dos ascendentes; pode alterar o nome do descendente);
5) Na união estável (5 anos) – Art. 57, §2º da lei nº 6.015/73;
6) Nos casos de transexualismo (enunciado 276 da IV Jornada do Direito Civil – CJF/STJ);
7) Nos casos de homonímia;
8) Quando o nome for ridículo e causar constrangimento a seu detentor;
11) Quando for notoriamente conhecida por uma Alcunha – direito alcançado em 1998: ex: Maria José, conhecida faz 40 anos por Teresa;
12) Para proteger testemunhas, na área penal, que estejam sob ameaça.
Obs.: Existe uma ‘janela’ de mudança do nome, que ocorre no 1º ano após se atingir a maioridade (ou emancipação). Neste interregno é mais fácil se proceder esta mudança, por prescindir da necessidade de resguardar o direito de terceiros.
Quando da formulação da petição para a mudança de nome, esta deve conter necessariamente, no mínimo, dois quesitos: 1) Motivo 2) Resguardar o direito de terceiros.