Na aula de hoje foram tratados os últimos assuntos/temas que serão objeto de cobrança na primeira prova (agendada para o dia 24.04.12 – terça-feira). Foram abordados os artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil (que tratam de incapacidade absoluta, incapacidade relativa e cessação da menoridade), e também um breve resumo do estatuto do índio.
A professora, a exemplo das demais aulas, disponibilizou via espaço aluno, material de apoio afeto ao conteúdo ministrado. Este poderá ser acessado através do link: APOSTILA 7 – Da capacidade de direito e de fato
Com a matéria ministrada nesta aula também é possível responder todas as perguntas contidas no 1º questionário de Civil (que deverá ser entregue no dia 17.04.12, valendo 2,0 pontos na 1ª prova).
Capacidade de Direito ou Personalidade
Capacidade de direito ou de gozo (personalidade) consiste na capacidade de contrair direitos. Todos os indivíduos possuem tal capacidade, visto que, de acordo com o artigo segundo do Código Civil brasileiro, todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Também pode ser chamada de capacidade de aquisição.
Capacidade de fato ou Capacidade de Exercício
Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Depende, portanto, do discernimento, que é o critério, a prudência, o juízo e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
Baseada nesta última classificação, que surgem subdivisões, tratadas a seguir:
Incapacidade
A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei. Salienta-se que trata-se da falta da capacidade de exercício, e não da capacidade de direito, já que esta todos possuem.
Incapacidade Absoluta: (Representante)
É absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito. Mas não são habilitados a exercê-los, porque lhes falta a capacidade de exercício.
Como são proibidos totalmente do exercício de qualquer atividade no mundo jurídico, nos atos que se relacionam com seus direitos e interesses, procedem por via de representantes, que agem, no caso, em nome dos incapazes. Assim, por exemplo, se a casa de um absolutamente incapaz for alugada, quem realizará tal ato em nome do incapaz será o seu representante.
Art. 3.º São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
Está ligado ao fator idade unicamente. Os menores absolutamente incapazes denominam-se de impúberes.
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Nesta expressão, o objetivo do Código Civil foi compreender aquele que não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, seja por enfermidade, seja por deficiência mental.
Para que haja a interdição por este motivo, é necessário sentença judicial. Portanto, só depois de decretada judicialmente a interdição é que se recusa a capacidade de exercício. A sentença de interdição é meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da alienação mental.
Assim, antes da decretação judicial da interdição, pode um ato praticado por um enfermo ou deficiente mental ser considerado inválido. Para tanto, deve-se provar a insanidade e o conhecimento deste estado por parte do outro contratante. Caso este não tenha conhecimento do fato, o ato será considerado válido.
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A incapacidade não dependerá exclusivamente da anomalia orgânica, mas de sua conjugação com a impossibilidade de se manifestar a vontade. Nesta hipótese se inclui aquele que transitoriamente não puder exprimir sua vontade, como o caso do paciente em estado de coma.
Incapacidade Relativa: (Assistente)
Além dos absolutamente incapazes, destacam-se dentre os incapazes aqueles que não são totalmente privados da capacidade de fato. Entende o ordenamento jurídico que, em razão de certas circunstâncias, devem ser colocadas certas pessoas em um termo médio entre a incapacidade e o livre exercício dos direitos. Essa categoria de pessoas é denominada relativamente incapazes. Esses não são privados de ingerência ou participação na vida jurídica. Ao contrário, o exercício de seus direitos se realiza com a sua presença, exigindo, apenas, que sejam assistidos por seus responsáveis. Em suma, os relativamente incapazes são aqueles cuja manifestação de vontade é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que eles sejam assistidos.
Art. 4.º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
São chamados de menores púberes. Os menores púberes poderão, sem assistência dos responsáveis:
· servir como testemunhas (art. 228, I);
· fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único);
· ser mandatários – ser procuradores, ou seja, receber procuração – (art. 666);
· ser responsáveis pelos prejuízos que causarem, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928);
· ser responsabilizados pelas obrigações que assumirem, quando dolosamente ocultarem sua idade (art. 180).
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
Esta é uma cláusula geral e caberá ao Juiz, no caso concreto, analisar se o discernimento é total ou reduzido, já que no primeiro caso a pessoa será absolutamente incapaz e no segundo, relativamente.
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Nesta hipótese, não basta a excepcionalidade. Será preciso a demonstração da falta de desenvolvimento mental completo, para que a pessoa seja considerada relativamente incapaz.
Por exemplo os portadores de síndrome de down, só serão considerados incapazes relativos se de fato o forem, não basta simplesmente ser portador desta síndrome, deve demonstrar incapacidade.
A senilidade, por si só, também não é causa de decretação de incapacidade relativa.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
O Código Civil de 2002 substituiu o vocábulo silvícola por índio, sendo que a capacidade passa a ser regulada por legislação especial. Atualmente, o Estatuto do Índio (lei nº 6.001/73) o considera relativamente incapaz.
Os pródigos (apesar de não estar formalmente descrito no art. 4º, também trata-se de caso de incapacidade relativa)
São os que dissipam desordenadamente seus haveres. A prodigalidade pressupõe a habitualidade de desperdícios e gastos imoderados. (são os gastadores compulsivos, perdulários…)
Cessação da menoridade
Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Maioridade refere-se à idade em que a pessoa física passa a ser considerada capaz para os atos da vida pública (ou seja, para exercer direitos próprios de adultos, contrair obrigações e ser responsabilizado civil e penalmente por suas ações). Contrapõe-se à minoridade legal.
É comum utilizar o termo menor de idade ou maior de idade representando aqueles que estão na menoridade ou maioridade respectivamente.
No Brasil, menores de 18 anos são considerados incapazes, e portanto inimputáveis.
Menores com idade entre 16 e 18 anos têm o direito de voto garantido pela Constituição Federal.
Para efeitos militares, a minoridade cessa aos 17 anos, quando jovens podem ser alistados nas forças armadas.
Para efeito de trabalho, a incapacidade cessa aos 14 anos. Jovens entre 14 e 16 anos só podem ser empregados como aprendizes. Se o trabalho for noturno, insalubre ou perigoso, a idade mínima é de 18 anos completos.
Os direitos dos menores de idade são regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A legislação brasileira diz que menores de 18 anos são inimputáveis – ou seja, não podem sofrer pena de detenção ou reclusão, não importando a gravidade do crime cometido. O máximo de punição permitida ao menor de idade é a internação compulsória em instituição sócio-educativa (como a Febem) por no máximo três anos.
A menoridade genérica adotada pelo código penal brasileiro quando se é vítima é 14 anos. Esse limite é usado para qualificar o crime cometido contra o menor – ou seja, aumentar a pena de quem cometeu o crime.
O estatuto da criança e do adolescente fixa a idade mínima para 12 anos, mas isso se aplica quando o menor é infrator, e não vítima. Assim, menores de 12 anos que cometam crimes não podem sofrer qualquer tipo de repreensão, nem mesmo sócio-educativa (por exemplo, internação em instituição própria).
Frases proferidas: ‘uma vez ocorrida a emancipação não há volta, visando resguardar os direitos de terceiros’, ‘quando da decretação de incapacidade não existe a figura de momento de lucidez’, ‘o código civil não trata dos índios’, ‘a capacidade é a regra, a incapacidade é a exceção’, ‘senilidade não é doença, o juiz não considera como causa de decretação de incapacidade’, ‘os ébrios também são chamados de alcoólatras ou dipsômanos’
No art. 666 diz que maiores de 16 e menores de 18 podem ser mandatarios..Eles contituidos mandatarios, podem vender um imovel, sem a presença do assistente.