1º QUESTIONÁRIO DE DIREITO PENAL – WARM UP!

Em 12.04.12 o professor Júlio Hott, de Direito Penal, disponibilizou, via espaço aluno, o questionário abaixo, para fins de preparação para a primeira prova de Direito Penal, agendada para o dia 23.04.12 (segunda-feira). Estas questões abordam temas tratados nas unidades I, II, III, IV e VI.

Questionário

1 – Qual é o conceito de direito penal objetivo?

Resp.: É um conjunto de normas que definem infrações e impõe a sanção.

2 – Qual é o conceito de direito penal subjetivo?

Resp.: É o direito que o Estado (e apenas o Estado) tem de punir. ‘jus puniente’, exclusivo do Estado.

3 – O que é controle social?

Resp.: É o processo de adaptação do indivíduo ao grupo.

4 – Qual a relação do DP com o controle social?

Resp.: O Direito Penal é a última instância (‘ultima ratio’) do controle social. Quando tudo falha, entra o Direito Penal. O Direito Penal possui três funções, sendo estas: preventiva, punitiva e a de ressocialização.

5 – O que é criminologia? ou Qual é a relação da criminologia com o fato criminoso ou o crime?

Resp.: Criminologia é o estudo (somente) do crime (do fato criminoso), estudo empírico. A relação é de estudo do fato criminoso ou crime, buscando entender os fatos, consequências, delitos…

6 – O que é política criminal?

Resp.: São estratégias adotadas pelo Estado, com base na criminologia, para o combate da criminalidade (meios de combate a criminalidade).

7 – Qual é a relação do DP com a criminologia e com a política criminal?

Resp.: A criminologia e as políticas criminais possuem relação direta, pois o crime é considerado um valor para a sociedade. As políticas criminais (aparato Estatal) se utilizam dos estudos da criminologia para tentar mitigar as ocorrências de crimes.

O professor Paulo Queiroz introduziu a teoria tridimensional no direito penal, considerando a criminologia como um FATO, a política criminal como um VALOR e o direito como NORMA.

8 – Qual o conceito e a classificação de infração penal?

Resp.: É o gênero de tipificação jurídica de condutas (que ofendem o bem jurídico). A infração é dividida em CRIMES/DELITOS (mais graves) e CONTRAVENÇÃO PENAL (mais leves). Esta divisão foi criada/implantada somente para fins de aplicação de políticas criminais e alguns autores/doutrinadores, a exemplo de Nucci, não concorda com esta divisão.

9 – Quais as diferenças entre crimes e contravenções penais?

Resp.: A diferença está na dosimetria ou gravidade da pena. As sanções para os crimes/delitos podem ser RECLUSÃO ou DETENÇÃO, sendo que a reclusão inicia pelo regime fechado e a detenção pelo regime semi-aberto. Os crimes/delitos tem pena máxima de 30 anos e a contravenção penal de 5 anos, no máximo. As infrações caracterizadas como contravenção penal são mais leves.

10 – Quais os conceitos de crime sobre o aspecto formal analítico e material?

Resp.: Sobre o aspecto material é a conduta que lesiona, ofende ou expõe em perigo o bem jurídico tutelado.

Já no aspecto analítico de crime define três condições básicas (inspirada na teoria tridimensional de Reale) para que uma ação (praticada por um sujeito ativo) seja considerado como um crime, são elas: fato típico, ilícito e culpável.

Se é FATO TÍPICO, ou seja, se existe uma lei que tipifique o crime em questão.

Se é ANTIJURÍDICO ou ILÍCITO, ou seja, é a oposição ou contrariedade entre o fato e o direito. Será antijurídica a conduta que não encontrar uma causa que venha a justificá-la. Nas palavras do Prof. Damásio de Jesus: “A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade.”

Se é CULPÁVEL, ou seja, se o sujeito ativo possui capacidade de discernimento plena ou é imputável. (menores ou sujeitos acometidos de doenças cognitivas não podem ser considerados criminosos – segundo esta corrente majoritária). A culpabilidade é o elemento subjetivo do autor do crime. É aquilo que se passa na mente daquela pessoa que praticou um delito.

O Prof. Damásio de Jesus não concorda com esta teoria tripartite do crime, ele entende o crime como um conceito bipartite, considerando apenas os aspectos de FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

11 – Quais são os sujeitos do crime?

Resp.: São os sujeitos passivo e ativo. Sendo que:

Sujeito Ativo: Autor da conduta, podendo ser pessoa física ou jurídica, sendo que esta última é considerada somente para os crimes ambientais (lei nº 9.605/98 – Art. 3º).

Sujeito Passivo: Aquele que sofre as consequências desta conduta, ou seja, a vítima. Não há discussão quanto a possibilidade de uma pessoa jurídica ser vítima, ao contrário do imbróglio existente quanto a caracterização da pessoa jurídica como um sujeito ativo.

12 – Pode a pessoa jurídica ser sujeito do crime? Em qual situação?

Resp.: Sim pode, nos casos de crimes ambientais.

Existem duas correntes sobre a culpabilidade da pessoa jurídica, sendo a minoritária que defende a teoria da ficção, que são contra considerar a pessoa jurídica como sujeito ativo e a chamada teoria da realidade, que defende a culpabilidade da pessoa jurídica e fazem parte da corrente majoritária.

13 – Qual é o objeto jurídico e o objeto material do crime?

Resp.: Objetos jurídicos são os valores materiais ou imateriais (definidos pelo legislador) que podem ser objeto de uma relação de direito. São valores específicos os quais a sociedade elegeu como de fundamental importância. Devido a essa importância, os bens (ou objetos) jurídicos servem de base material para a tipificação de tipos penais. Exemplos: direito à vida, à liberdade, à honra, à propriedade etc. É com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.

Já o objeto material do crime é a pessoa ou coisa que sofreu a ação do crime.

14 – Conceito de medida de segurança, conceito de pena e diferença entre ambas?

Resp.: Medida de segurança é uma sanção que visa curar um inimputável maior de idade (já que o menor, pelo ECA, é inimputável). Esta ‘cura’ se dá através, por exemplo, da internação do sujeito ativo em instituições de tratamento psiquiátrico ou manicômio.

Já pena é a sanção aflitiva (termo cunhado por Damásio) imposta pelo Estado visando a diminuição de um bem jurídico a título de reparação.

15 – Qual a natureza jurídica da sentença que aplica a medida de segurança?

Resp.: Natureza absolutória imprópria (isto é, absolve, mas impõe uma sanção) e possui caráter tratativo.

16 – A quem pode ser aplicada a medida de segurança?

Resp.: Aos inimputáveis (doentes mentais) maiores de 18 anos.

17 – A quem pode ser aplicada a pena?

Resp.: A qualquer membro da sociedade imputável, maior de 18 anos e que não seja doente mental.

18 – Qual o tempo máximo de execução da pena e da medida de segurança?

Resp.: A pena possui tempo máximo de 30 anos, já a medida de segurança só possui tempo mínimo, que é de 1 a 3 anos, mas por analogia, entende-se que a pena máxima para a medida de segurança (internação) também seja de 30 anos.

19 – Conceitue e identifique os seguintes princípios constitucionais penais expressos e implícitos: legalidade, individualização da pena, personalidade, humanidade e insignificância.

Resp.:

Legalidade: Não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).

Individualização da pena: O julgador deve fixar a pena conforme a cominação legal e determinar a forma de sua execução.

Personalidade: Só o autor da infração penal pode ser apenado. Impede-se a punição por fato alheio.

Humanidade: Em um Estado de Direito democrático vedam-se a criação, a aplicação ou a execução de pena, bem como de qualquer outra medida que atentar contra a dignidade humana.

Insignificância ou bagatela: Postula que devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal.

20 – Qual é a regra geral em relação a aplicação da lei penal no tempo?

Resp.: Trata-se da teoria da atividade (‘tempus regit actum’ – regra geral). A lei a ser aplicada é aquela vigente quando da ocorrência do fato.

21 – Qual a teoria aplicada ao Código Penal?

Resp.: O código adota a teoria da atividade (‘tempus regit actum’).

22 – Qual é a exceção em relação a Teoria da Atividade?

Resp.: A execeção é com com relação a prescrição do crime (art. 111 do CP), diferentemente do que reza o art. 4.º do CP, começa a contar a partir do resultado (consumação do crime). 

23 – Para os crimes de espaço máximo ou à distância (crimes executados em um país e consumados em outro) qual a teoria adotada?

Resp.: A aplicação da lei penal brasileira rege-se pela ubiquidade (qualidade do que está em toda parte); assim, qualquer ato tipificado que toque de alguma forma o território brasileiro poderá ser alcançado pela lei brasileira.

24 – Qual a diferença entre NOVATIO LEGIS IN MELLIS e ABOLITIO CRIMINIS?

Resp.: ‘abolitio criminis’ trata-se de uma lei que descriminaliza um crime, e ‘novatio legis in mellius’ trata da retroatividade de uma lei para beneficiar.

25 – O que é combinação de leis? Ela é admitida atualmente pela jurisprudência?

Resp.: Também chamada de ‘lex tertia’, ou seja, é uma lei intermitente ou uma combinação de leis. Encontra-se muita divergência na doutrina. Não se pode utilizar as penas de duas ou mais leis conjuntamente. Já existem súmulas no STF e STJ que direcionam para a não combinação de leis, abstraindo somente os aspectos positivos de cada uma, é preciso que o paciente escolha as sanções integrais de apenas uma das leis em questão.

26 – O que é uma lei intermediária?

Resp.: É a lei mais benigna. No caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quando às anteriores e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem. Se, entre as leis que se sucedem, surge ma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola aplicada, segundo art. 2º do CP.

27 – E uma lei excepcional?

Resp.: Considera o aspecto de ultratividade, ou seja, não possui data de cessação da vigência. Mesmo depois de cessado o prazo, elas (as leis) ainda alcançam os fatos ocorridos no período de sua vigência.

28 – Qual é a diferença entre lei temporária e lei excepcional?

Resp.: Lei temporária possui duração, ou seja, um data para a sua cessação (possui tempo para o fim da sua vigência), já a lei excepcional possui duração ou vigência enquanto o fato, circunstâncias ou condição que levou a sua criação permaneça.

O art. 3.º do CP (“A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.”), faz uma ressalva de que independente do tipo de lei (temporário ou excepcional) a aplicação deve ser quando da ocorrência do fato.

29 – O que é uma lei penal em branco?

Resp.: São leis que não definem no seu corpo o objeto a ser tipificado. A exemplo da definição do que é droga, a lei não define, mas sim uma portaria da ANVISA. O porte ilegal de arma de uso restrito, a lei também, neste caso, não define que armas são de uso restrito, mas sim uma portaria do ministério do exército/defesa.

30 – A condenação no Brasil pode levar em conta para a execução a pena definitiva ou provisória cumprida no estrangeiro?

Resp.: Sim pode, conforme art. 8º do CP (“A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”)

31 – O que é detração penal?

Resp.: Detração quer dizer diminuição ou desconto de pena.

32 – Com se dá a classificação da norma penal quanto ao sujeito?

Resp.: Quanto ao sujeito podem ser classificadas com autênticas ou legislativas (o sujeito é o legislador – congresso nacional); ou Jurisprudência ou judicial (o sujeito é o aplicador da lei – juiz).

33 – Qual a diferença entre interpretação analógica e analogia?

Resp.: A interpretação analógica é possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. Exs.: 1) o crime de estelionato (art. 171), de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou qualquer outra fraude; 2) o art. 28, II, estabelece que não exclui o crime a embriaguez por álcool ou por substância de efeitos análogos.

Já a analogia somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há qualquer norma regulando o tema. Fazer uso dela significa aplicar uma norma penal a um ato não abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em razão de tratar-se de fato semelhante àquele que a norma regulamenta. A analogia, portanto, é forma de integração da lei penal e não forma de interpretação.

34 – Quais são os elementos do fato típico?

Resp.: Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

35 – Qual o conceito de conduta?

Resp.: É toda ação ou omissão humana, consciente ou voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade.

36 – Qual a diferença entre omissão imprópria e omissão própria?

Resp.: Na omissão própria ou pura ocorre a omissão de socorro em razão da solidariedade de comportamento (leva o omisso a responder por omissão de socorro). Já na omissão imprópria ou comissivos por omissão existe o dever legal de agir (de resultado – dever de agir, livra o omisso pelo crime resultante).

37 – Quais as causas excludentes de conduta?

Resp.:  Hipnose ou Sonambulismo (sujeito sem consciência); Atos reflexos (movimentos físicos involuntários); Caso fortuito (ação humana) ou força maior (natureza), e Coação física.

38 – Conceitue e classifique dolo e culpa?

Resp.:

Dolo é a conduta direcionada com a intenção de causar um resultado incriminador (ao bem jurídico). Já a culpa é a ação não intencional, geralmente provocada em função de uma falta de cuidado, através da imperícia, imprudência ou negligência.

Quanto ao dolo existem duas teorias, a saber: teoria da vontade (quer o resultado) e a teoria do assentimento (assume o risco de causar um resultado). O dolo ainda pode ser dividido em duas espécies, o direto (quanto o agente quer um determinado resultado) e indireto (art. 70 do CP).

A culpa se divide em consciente (tem previsão, mas não aceita o resultado) e inconsciente (não previu o que era previsível).

39 – Como se dá o resultado de acordo com a teoria naturalística e a teoria jurídico-normativa?

Resp.: A teoria jurídico-normativa prega que todo crime produz uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico descrito na norma. Não existe crime sem resultado para esta teoria. Já para a teoria naturalista, que é a adotada no código penal, existe sim crime sem resultado, pois considera ‘qualquer’ modificação do mundo exterior, por exemplo, uma violação de patrimônio, apesar de não causar uma modificação no mundo exterior, é considerado um crime.

40 – Existe crime sem resultado?

Resp.: Sim existe, por exemplo uma violação de patrimônio.

41 – Conceitue nexo de causalidade. Aponte a teoria regra geral e a teoria exceção.

Resp.: Nexo de causalidade é a relação de causa e efeito que existe entre a conduta e o resultado naturalístico.

É a relação física de causa e efeito a ligar a conduta ao resultado naturalístico, pelo qual se pode dizer que a conduta produziu o resultado. Exemplo: se João põe a mão no fogo, ela vai queimar, logo, há nexo causal físico entre a conduta e o resultado.

O nexo de causalidade é um dos elementos do fato típico de maior complexidade, tendo sido construídas várias teorias a respeito. As teorias de maior prestígio são: da “condictio sine qua non” (ou da equivalência das condições, ou dos equivalentes causais); da condição adequada. A teoria da equivalência das condições foi a adotada pelo nosso código, visto que causa é tudo aquilo que contribui para o resultado, enquanto que para a teoria da condição adequada a causa é a condição mais eficiente para a produção do resultado, ou seja, aquela adequada para a produção do resultado. Conforme ensina a doutrina, a primeira teoria, por ser mais precisa, é a melhor, existindo um acerto na adoção da mesma no CP.

A exceção é a teoria da causalidade adequada (causa o resultado por si só, não depende de fato anterior).

42 – Aponte o elemento determinante da teoria da imputação objetiva.

Resp.: É necessário que exista o risco proibido e o risco permitido. A causa depende da criação de perigo juridicamente desaprovado e criado pelo autor. A imputação objetiva de um fato é admissível se o resultado for causado pelo risco não permitido criado pelo autor. Causa é a criação de risco juridicamente proibido e que esse risco venha concretizar um resultado típico.

Ou seja, o elemento determinante é que não basta ser uma conduta, ela precisa ser um risco proibido ou não permitido.

43 – Conceitue e classifique as espécies de concausas ou causas paralelas, apontando os efeitos jurídicos.

Resp.: São causas que se unem para gerar o resultado. São classificadas em independentes e relativamente independentes, sendo que cada uma destas classificações se dividem ainda em concomitantes, pré-existentes e supervenientes.

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5 respostas para 1º QUESTIONÁRIO DE DIREITO PENAL – WARM UP!

  1. ana luiza disse:

    veja: ” embora o crime seja insuscetivel de fragmentação, pois que é um todo unitário, para efeitos de estudo faz-se necessária a analise de cada uma de suas caracteristicas ou elementos fundamentais, isto é, o fato típico, a antijudicidadde e a culpabilidade..” rogerio greco.
    ok! o principio da frangmentariedade tem outro foco, trata-se da fragmentariedade da proteção ao bem juridico e como consequencia do ultimo ratio, ” o direito penal se limita a punir as ações mais graves, contra os bens juridicos mais importantes, dai seu carater fragmentario” Munoz Conde.

    Agora sim, esclarecido o que vcs estavam me explicando!

  2. ana luiza disse:

    Aspecto formal, questao 10.
    r: Toda a conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo estado.

  3. Belisa disse:

    Olha só… estou no 2º semestre também, na turma A da noite… e pesquisando uma resposta do questionário acabei achando seu blog. Muito bom!! Boa sorte na sua jornada em busca da Pasárgada! kkkk Já favoritei aqui.

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