2º QUESTIONÁRIO DE DIREITO PENAL

Questionário Oficial – 1ª Parte

1) Quais as fases do “ITER CRIMINIS”?

Resp.: Iter criminis são as fases que o agente percorre até à consumação do delito:

1ª fase – Cogitação: Nessa fase, o agente está apenas pensando em cometer o crime. O pensamento é impunível. No pensamento não há conduta.

2ª fase – Preparação: Essa fase compreende a prática de todos os atos necessários ao início da execução. Exs.: alugar uma casa,onde será mantido em cativeiro o empresário a ser sequestrado; conseguir um carro emprestado para ser usado em um roubo a banco etc. São atos que antecedem a execução e, portanto, não são puníveis. Há casos excepcionais, entretanto, em que o ato preparatório por si só já constitui crime, por exemplo, no crime de quadrilha ou bando (art. 288), em que seus integrantes são punidos pela simples associação, ainda que não tenham começado a cometer os crimes para os quais se reuniram.

3ª fase – Execução: Começa aqui a agressão ao bem jurídico. Inicia-se a efetiva lesão ao bem tutelado pela lei. O agente começa a realizar a conduta descrita no tipo (o verbo descrito na lei). Exs.: os assaltantes entram em um banco e, apontando as armas para os funcionários, anunciam o assalto; o agente, armado com uma faca, aborda a vítima e a leva para um matagal, com o intuito de estuprá-la etc.

4ª fase – Consumação: Quando todos os elementos (objetivos, subjetivos e normativos) do tipo são realizados.

2) Como seria a fase da consumação dos crimes para a teoria naturalística?

Resp.: Para a teoria naturalística é desnecessário, para efeito de caracterização de um fato como típico, saber se o resultado foi produzido pela vontade do agente ou se decorreu de atuação culposa, interessando apenas indagar quem foi o causador material. Ou seja, para esta teoria, na fase de consumação, não se faz necessário a presença de todos os elementos, basta que se tenha o resultado.

3) Quais os elementos da tentativa ou do crime tentado?

Resp.: Conduta dolosa. Artigo 14, inciso II. Início da execução e não conclusão por circunstâncias alheias a vontade do agente.

4) Quais são as infrações que não admitem tentativa?

Resp.: Os crimes culposos, os crimes preterdolosos, os omissivos próprios, os crimes unissubsistentes, os crimes habituais, os crimes condicionados ao resultado e as contravenções.

5) Qual a classificação doutrinaria da tentativa?

Resp.: São 4:

a) Tentativa imperfeita (ou inacabada). Quando o agente não pratica todos os atos executórios. Há interrupção do próprio processo de execução. Ex.: uma pessoa, querendo matar a vítima, atira contra esta, mas é impedida, por terceiros, de efetuar novos disparos.

b) Tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho). Quando o agente pratica todos os atos executórios e, mesmo assim, não consegue consumar o crime. Ex.: o sujeito descarrega sua arma contra a vítima, mas esta não é atingida de forma fatal.

c) Tentativa branca (ou incruenta). Quando o golpe desferido não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre qualquer dano em sua integridade corporal. Ex.: o disparo de arma de fogo não atinge a vítima.

d) Tentativa vermelha (ou cruenta). Quando a vítima é atingida.

6) Como é a aplicação da pena em caso de tentativa?

Resp.: Pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a a 2/3. Quanto mais próxima a consumação do crime, menor será a redução da pena. Ex.: no homicídio, se o projétil disparado pelo agente para matar a vítima não a atinge (tentativa branca), a redução será maior do que na hipótese em que a vítima é alvejada no peito e só não morre em razão do imediato socorro.

7) Qual o conceito e as consequências da desistência voluntária?

Resp.: Nos termos do art. 15, 1ª parte, do código penal, aquele que voluntariamente desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. Na desistência voluntária, o agente inicia a execução do crime e, podendo prosseguir até a consumação, resolve, por ato voluntário, interromper o iter criminis.

8) Qual o conceito e as consequências do arrependimento eficaz?

Resp.: Conforme dispõe o art. 15, 2ª parte, do código penal, aquele que, tendo iniciado a execução, impede a produção do resultado só responde pelos atos já praticados. Este é o arrependimento eficaz, no qual o agente, já tendo realizado todos os atos de execução, mas antes da consumação, pratica uma nova ação, que evita a produção do resultado. Assim, enquanto na desistência voluntária o agente se omite e não prossegue no iter criminis, no arrependimento eficaz o agente, após ter encerrado o iter (tentativa perfeita), resolve realizar uma nova ação para evitar a consumação do delito. 

9) O que é crime impossível e quais os requisitos caracterizadores?

Resp.: O agente inicia a execução do crime mas sua consumação se mostra impossível por: absoluta impropriedade do objeto; ou por absoluta ineficácia do meio; ou por obra do agente provocador que concomitantemente toma providência para tornar inviável a consumação (Súmula 145 do STF). Ex.: Suponha-se que A venha desferir vários golpes de faca em B (que parece estar dormindo) com a intenção de matá-lo. A perícia, entretanto, verifica que B já estava morto anteriormente por ter cometido suicídio. Nesse caso, há crime impossível, e o agente não responde nem pela tentativa, mesmo tendo ele achado que a vítima estava viva por ocasião da conduta. O crime impossível é também denominado quase crime, tentativa inidônea ou tentativa inadequada.

10) O que é  o arrependimento posterior do artigo 16 do CP?

Resp.: É uma causa obrigatória de redução da pena, aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa.

11) O que é e quais as espécies de crime qualificado pelo resultado?

Resp.:

a) aqueles em que os fatos antecedente e consequente são dolosos, caso de lesão corporal com natureza grave ou gravíssima;

b) aqueles em que o fato antecedente e consequente são culposos, caso de incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local;

c) aqueles em que o fato antecedente é culposo e o consequente é doloso, caso de lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro; 

d) e por último, conhecido como crime preterdoloso (além do dolo), a conduta antecedente dolosa e a consequente culposa, caso do roubo em que ocorre a morte da vítima. 

12) Qual o conceito de erro de tipo essencial?

Resp.: Erro de tipo é aquele que faz com que o agente, no caso concreto, imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica. O erro de tipo essencial é aquele que incide sobre elementos ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada.

13) Quais as espécies e as consequências jurídicas de erro de tipo?

Resp.: 

a) Vencível, inescusável ou evitável: Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com cuidado necessário no caso concreto. Nessa modalidade, o erro de tipo exclui o dolo, mas o agente responde por crime culposo (se compatível com a espécie de delito praticado).

b) Invencível, escusável ou inevitável: Quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa.

14) Qual o conceito de erro de proibição?

Resp.: O agente tem perfeita noção do que está ocorrendo (não há erro quanto à situação fática), mas supõe que tal hipótese está abrangida pela excludente, quando, em verdade não está. O erro de proibição se refere ao erro sobre a ilicitude do fato, que se pode referir a erro quanto à ilicitude em relação a uma norma penal incriminadora (erro de proibição propriamente dito) ou em relação a uma norma penal permissiva (descriminante putativa por erro de proibição).

15) Quais as espécies e as consequências jurídicas de erro de proibição?

Resp.: As consequências são ou a diminuição da pena ou a exclusão da pena, dependendo se o erro for evitável ou inevitável. Se o erro é inevitável quanto a ilicitude do fato, estará excluída a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude. Se o erro é evitável responderá o sujeito pelo crime, com pena reduzida de 1/6 a 1/3.

16) Quais as espécies de erro acidental e seus respectivos conceitos?

Resp.: 

a) ‘error in objecto’ – erro sobre o objeto. O agente imagina estar atingindo um objeto material, mas está atingindo outro.

b) ‘error in persona’ – erro sobre a pessoa – art. 20, §3º. O agente visa cometer o crime contra certa pessoa, mas, por engando, comete crime contra outra.

c) ‘aberratio ictos’ – erro de execução. O agente por erro de pontaria ou outro motivo (desvio da vítima p. ex.) acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia.

d) ‘aberratio criminis’ – resultado diverso do pretendido. O agente quer atingir um bem jurídico, mas atinge bem de natureza diversa.

e) ‘aberratio causae’ – erro sobre o nexo causal. É também conhecido como dolo geral, em que o agente, supondo já ter consumado o crime, pratica nova ação, que vem a ser efetiva causa da consumação.

17) Quais são as causas legais de exclusão de ilicitude?

Resp.:

a) estado de necessidade;

b) legítima defesa;

c) estrito cumprimento do dever legal;

d) exercício regular do direito.

18) Qual é a causa supralegal aceita pela doutrina?

Resp.: Consentimento do ofendido.

19) Quais são os requisitos do estado de necessidade?

Resp.:

a) O perigo deve ser atual. É o perigo presente, a ameaça concreta ao bem jurídico.

b) O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio. 

c) Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. Para caracterizar estado de necessidade também é necessário que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente (dolosamente) pela própria pessoa.

d) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Aquele que por lei a obrigação de enfrentar o perigo não pode optar pela saída mais cômoda, deixando de enfrentar o risco, a pretexto de proteger bem jurídico próprio.

e) Inevitabilidade da conduta. O comportamento (lesão ao bem jurídico alheio) deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco, pois, caso contrário, não se admite o estado de necessidade.

f) Razoabilidade do sacrifício. É preciso que o sacrifício do bem alheio seja razoável, de acordo com o senso comum.

g) Razoabilidade do sacrifício. Não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.

h) Conhecimento da situação justificante.

20) Quais são os requisitos da legítima defesa?

Resp.: 

a) Existência de uma agressão. A agressão não pode ser confundida com uma simples provocação. Enquanto a provocação é mera turbação, de efeitos apenas psicológicos e emocionais, a agressão é o efetivo ataque contra os bens jurídicos de alguém.

b) A agressão deve ser injusta. A injustiça da agressão exigida pelo texto legal está empregada no sentido de agressão ilícita, pois, caso contrário, não haveria justificativa para a legítima defesa.

c) A agressão deve ser atual ou iminente. Agressão atual é a que está ocorrendo. Agressão iminente é a que está prestes a ocorrer. A lei não admite legítima defesa contra agressão futura (suposta).

d) Que a agressão seja dirigida à proteção de direito próprio ou de terceiros. Admite-se a legítima defesa no resguardo de qualquer bem jurídico: vida, integridade corporal, patrimônio, honra etc.

21) Como pode ocorrer excesso na legítima defesa?

Resp.: (art. 23, parágrafo único) É a intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada. O excesso sempre pressupõe um início de uma situação justificante. A princípio, o agente estava agindo coberto por uma excludente, mas, em seguida, a extrapola. O excesso pode ser doloso, culposo ou exculpante.

22) O que é excesso exculpante?

Resp.: É quando não se pune o agente quando ele erra em relação aos limites, mas erra por desconhecer a necessidade de se cumprir estes limites (moderação). O sujeito não sabe que deveria se defender somente até o limite para a seção da agressão, imaginou que poderia extrapolar a sua ação.

23) O que é legitima defesa putativa?

Resp.: É aquela proveniente de erro de tipo indireto. O agente erra com relação ao elemento descritivo de elemento de ilicitude. O sujeito errou com relação a realidade. Ex.: O sujeito imagina que será agredido, quando na verdade não é o que ocorre.

24) O que é legitima defesa sucessiva?

Resp.: É a reação contra a legítima defesa. É a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor.

25) Conceitue estrito cumprimento do dever legal?

Resp.: É toda vez que um sujeito age em obediência a uma norma legal. Não há crime quando o agente atua no estrito cumprimento de um dever legal. Esse dever deve constar de lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei e que sejam de caráter geral. Exs.: oficial de justiça que apreende bens para penhora; policial que lesiona assaltante em fuga etc. Como a excludente exige o estrito cumprimento do dever, deve-se ressaltar que haverá crime quando o agente extrapolar os limites deste.

26) Conceitue exercício regular de direito?

Resp.: (art. 23, III) Consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. O sujeito não comete crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida pela lei. Exs.: na recusa em depor em juízo por parte de quem tem o dever legal de guardar sigilo; na intervenção cirúrgica (desde que haja consentimento do paciente ou de seu representante legal); nas lesões esportivas, desde que respeitadas as regras do esporte etc.

Questionário Oficial – 2ª Parte

1) Qual a classificação dos crimes quanto ao concurso de pessoas?

Resp.: São duas:

a) monossubjetivos: Que podem ser cometidos por uma só pessoa. Ex.: homicídio. Nesse caso, não há concurso de agentes. É possível, entretanto, que várias pessoas matem a vítima, hipótese em que haverá concurso. O homicídio é, portanto, um crime de concurso eventual.

b) plurissubjetivos: Que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas. São, portanto, crimes de concurso necessário. Exs.: crime de quadrilha (art. 288), que pressupõe a união de pelo menos quatro pessoas; crimes de rixa (art. 137), que exige pelo menos três pessoas.

2) Quantas pessoas são necessária para o concurso de pessoas?

Resp.: Duas ou mais.

3) Quais as formas de atuação de cada concorrente de acordo com a teoria adotada pelo nosso código?

Resp.: O código penal adota a teoria restritiva, segundo a qual autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal. Ex.: no homicídio, a conduta é ‘matar alguém’ e, assim, autor do crime é aquele que, por exemplo, efetua disparos contra a vítima, coloca veneno na sua bebida etc.

4) Em que consiste o autor e o partícipe do fato típico de acordo com a teoria adotada?

Resp.: “autor é quem, como ‘figura central’ (= figura-chave) do acontecimento, possui o domínio do fato (dirigido planificadamente ou de forma co-configurada) e pode, assim, deter ou deixar decorrer, segundo a sua vontade, a realização do tipo. Partícipe é quem, sem um domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como ‘figura literal’, do acontecimento real, o seu cometimento”.

5) O mandante de um crime pode ser considerado autor? 

Resp.: O mandante de um crime não pode ser considerado autor, uma vez que não lhe competiram os atos de execução do núcleo do tipo (quem manda matar, não mata; logo, não realiza o verbo do tipo).

6) Qual é a definição de autor e de participe (para Wassels), segundo a teoria do domínio do fato?

Resp.: “autor é quem, como ‘figura central’ (= figura-chave) do acontecimento, possui o domínio do fato (dirigido planificadamente ou de forma co-configurada) e pode, assim, deter ou deixar decorrer, segundo a sua vontade, a realização do tipo. Partícipe é quem, sem um domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como ‘figura literal’, do acontecimento real, o seu cometimento”.

7) Quais são e em que consistem as teorias da autoria?

Resp.: São três:

a) restritiva: autor é só quem realiza a conduta típica;

b) extensiva: autor é também todo aquele que concorre de qualquer modo para o crime;

c) domínio do fato: autor é todo aquele que detém o controle final da produção do resultado, possuindo, assim, o domínio completo de todas as ações até a eclosão do evento pretendido.

8) Qual a teoria adotada pelo Código Penal?

Resp.: teoria restritiva, em que o autor só realiza a conduta principal contida no núcleo do tipo. Todo aquele que, sem realizar conduta típica, concorrer para a sua realização não será considerado autor, mas mero participe.

9) Como se dá o concurso  eventual de pessoas?

Resp.: Refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um só agente.

10) Qual a diferença entre autor e partícipe?

Resp.: autor é quem realiza a conduta principal descrita no tipo incriminador; participe é aquele que, sem realizar a conduta descrita no tipo, concorre para a sua realização.

11) E concurso por omissão?

Resp.: é quando o omitente tinha o dever de agir e não o faz. Omissão é resultante do dever de agir. Ex.: um policial flagra um meliante afanando a carteira de ‘A’, mas este policial sendo desafeto de ‘A’, se omite em impedir o roubo.

12) Qual a natureza jurídica do concurso de agentes?

Resp.: existem três teorias:

a) unitária ou monista: todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime;

b) dualista: há um só delito para os autores e outro para os participes;

c) pluralística: cada um dos participantes responde por delito próprio.

13) Qual é a teoria adotada pelo Código Penal?

Resp.: o Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como monista, conforme seu art. 29, caput: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Assim, todos aqueles que, na qualidade de co-autores ou participes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder; portanto, todos são responsabilizados, em regra, pelo mesmo crime.

14) Qual é a exceção pluralística desse dispositivo?

Resp.: a exceção está prevista no § 2º desse dispositivo: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste…”. Embora todos os coautores e partícipes devam responder pelo mesmo crime, excepcionalmente, o legislador determina a imputação por outro delito quando o agente quis participar de infração menos grave.

15) Quais são os requisitos do concurso de pessoas?

Resp.: são eles:

a) pluralidade de condutas: sem estas, nunca haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso; 

b) relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, o agente não concorreu para nada, desaparecendo o concurso;

c) liame subjetivo: é imprescindível a unidade de desígnios, pois o crime é produto de uma cooperação desejada e recíproca. E necessária a homogeneidade de elemento subjetivo (não se admite participação dolosa em crime culposo e vice-versa);

d) identidade de infração para todos: em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas.

16) Quando ocorre a participação impunível?

Resp.: quando o fato principal não chega a ingressar em sua fase executória. Como antes disso o fato não pode ser punido, a participação também restará impune. Sendo assim, o  auxílio, a instigação e o induzimento são atípicos na fase preparatória (CP, art. 31).

17) O que são condições pessoais ou subjetivas?

Resp.: São aquelas que se referem ao agente e não ao fato, como a reincidência, os motivos que levaram o sujeito a cometer o crime, parentesco com a vítima etc. As circunstâncias ou condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal. Assim, se duas pessoas matam a vítima e apenas uma delas agiu com domínio de violenta emoção, somente para esta será aplicado o privilégio descrito no art. 121, §1º, do código penal; se o filho e um amigo matam o pai, só o filho responde pela agravante genérica do art. 61, II, e, do código penal.

18) A participação é uma conduta principal ou acessória?

Resp.: a participação é uma conduta secundária, devendo o partícipe responder toda vez que o fato principal for típico e ilícito, ou seja, sempre que houver crime, sendo irrelevante se o autor é ou não inimputável. Constituindo um comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão que leve a participação até o tipo incriminador.

19) O agente que contribui para um resultado sem praticar o verbo é enquadrado em qual tipo descritivo?

Resp.: de acordo com a norma do art. 29 do Código Penal, qualquer um que concorrer para um crime por ele responderá, sendo dessa forma enquadrado no tipo descritivo da conduta principal.

20) Em que consiste o autor mediato?

Resp.: autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. Ela é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.

21) Qual a diferença entre autoria mediata e autoria intelectual?

Resp.: a autoria mediata distingue-se da intelectual, porque nesta o autor intelectual atua como mero participe, concorrendo para o crime sem realizar a ação nuclear do tipo. O executor (o que recebeu a ordem ou promessa de recompensa) sabe perfeitamente o que está fazendo, não se podendo dizer que foi utilizado como instrumento de atuação.

22) Por que o executor é o autor principal?

Resp.: o executor é o autor principal porque ele realizou o verbo do tipo, enquanto o mandante atua como participe, pela instigação, induzimento ou auxílio.

23) Na autoria mediata, quem  pode ser o executor do crime?

Resp.: Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para executar para ele o delito. O executor é usado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não há, portanto, concurso de pessoas entre o executor e o autor mediato.

24) É possível a autoria mediata nos crimes de mão própria e nos delitos culposos?

Resp.: não é possível autoria mediata nos crimes de mão própria, nem nos delitos culposos.

25) É possível concurso de agentes entre o autor mediato e o executor?

Resp.: é impossível, pois inexiste concurso de agentes entre o autor mediato e o executor usado.

26) Como se dá a participação negativa ou por omissão?

Resp.: Através da omissão do dever jurídico de agir.

27) Quais são e em que consistem as formas de participação?

Resp.: são duas:

a) moral: instigação e induzimento;

b) material: auxílio.

28) Em que consiste instigar?

Resp.: instigar é reforçar uma ideia já existente. O agente já a tem em mente, sendo apenas reforçada pelo participe.

29) E induzir?

Resp.: Induzir é fazer brotar a ideia no agente. O agente não tinha ideia de cometer o crime, mas ela é colocada em sua mente.

30) Quando ocorre a autoria colateral?

Resp.: a autoria colateral ocorre quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles.

31) Quando ocorre a autoria colateral incerta?

Resp.: a autoria incerta ocorre quando, na autoria colateral, não se sabe quem foi o causador do resultado. Dessa forma, sabe-se quem realizou a conduta, mas não quem deu causa ao resultado.

32) Quando ocorre a autoria ignorada?

Resp.: a autoria ignorada ocorre quando não se consegue apurar qual o realizador da conduta. Dessa forma, não se sabe nem quem foi seu autor.

33) Conceitue culpabilidade?

Resp.: É o juízo de reprovação sobre o autor do fato típico que podia evitar e não o fez.

34) Quais os elementos da culpabilidade?

Resp.:

a) imputabilidade – É a capacidade do agente de compreender a ilicitude do fato típico praticado.

b) potencial consciência da ilicitude – Possibilidade do agente de saber que a sua conduta é proibida (ou que contraria o direito).

c) exigibilidade de conduta diversa – Coação moral irresistível (sob ameaça); e Sob obediência hierárquica de uma ordem não manifestamente ilegal. Executar uma ordem de um superior de uma ação manifestamente ilegal, por exemplo, tortura…).

35) Quais as causas legais de exclusão de culpabilidade?

Resp.: 

a) Doença mental ou o retardamento mental que retire inteiramente a capacidade de compreensão (art. 26, caput);

b) Menoridade (art. 27);

c) Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Art. 28, §1º (embriaguez patológica);

d) Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal. (o agente executa uma ação, por ordem de seu superior, mas esta ação não é ilegal aparentemente). Art. 22;

e) Coação moral ou irresistível. Art. 22;

f) Erro de proibição (é excludente). Art. 21. Independente de ser direto ou indireto.

36) Qual é a supralegal?

Resp.: Inexigibilidade de conduta diversa (o sujeito sabe da ilegalidade – por exemplo porte de arma, mas mesmo assim continua praticando o ato, não havendo, segundo o sujeito, outra forma de agir).

37) Quem é o inimputável para o código penal?

Resp.: 

a) Os doentes mentais ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

b) Os menores de 18 anos;

c) Os completamente embriagados, proveniente de caso fortuito ou força maior;

d) Aqueles que estiverem sob efeito de substância entorpecente, quando o seu uso foi decorrente de caso fortuito ou foça maior.

38) O que é erro de tipo indireto ou permissivo?

Resp.: Dá-se quando o objeto do erro for pressuposto de uma causa de justificação. Não há exclusão do dolo, mas, apenas um afastamento da culpabilidade dolosa e da culpabilidade culposa, se o erro for evitável.

39) O que é erro de proibição indireto ou de permissão?

Resp.: O autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.

40) O que é descriminante putativa?

Resp.: É a causa excludente da ilicitude erroneamente imaginada pelo agente.

Questionário Oficial – 3ª Parte

Classifique as concausas abaixo e as implicações penais dos agentes:

a) Tício atira em Caio, errando os disparos, mas a vítima morre do coração devido a um problema coronário de nascença, pois o susto desencadeou a taquicardia capaz de a matar.

Resp.: Causa relativamente independente superveniente. Tício não será indiciado por  crime de homicídio.

b) Tício persegue Caio na via pública, atirando contra o mesmo, sendo que Caio vem a ser atropelado enquanto foge, morrendo em decorrência do atropelamento.

Resp.: Causa relativamente independente superveniente. Tício não será indiciado por crime de homicídio.

c) Tício atira em Caio causando-lhe lesões leves na mão direita, mas a vítima vem a morrer no caminho do hospital em decorrência de traumatismos craniano provocado por um acidente automobilístico que envolveu o veículo utilizado em seu socorro.

Resp.: Causa relativamente independente superveniente. Tício não será indiciado por crime de homicídio.

d) Tício atira duas vezes contra Caio, errando os dois tiros, desiste do crime, mas Caio vem a morrer uma hora depois dos disparos porque Mévio havia colocado, dez minutos antes da chegada de Tício, veneno na comida da vítima.

Resp.: Causa absolutamente independente preexistente. Tício não será indiciado por crime de homicídio.

e) Tício atira em Caio quando o mesmo está tendo um ataque cardíaco fulminante, ele erra os disparos e a vítima, em razão do seu problema, sequer percebe a agressão, mas morre em decorrência do problema coronário.

Resp.: Causa absolutamente independentes concomitantes. Tício não será indiciado por crime de homicídio.

f) Tício atira em Caio, mas erra os disparos, então desiste do crime e se afasta do local. Poucos minutos depois, Mévio coloca veneno na bebida de Caio e este morre.

Resp.: Causa absolutamente independente superveniente.

g) Tício atira em Caio no momento em que ele está sofrendo um infarto, tendo a lesão contribuído para a morte.

Resp.: Causa relativamente independente concomitante.

h) A deu um tiro em B para matar (animus necandi) e acertou o braço. Ocorre um terremoto que derruba o teto na cabeça de B.

Resp.: Causa absolutamente independente concomitante.

i) A deu um tiro em B, que pegou de “raspão”. vítima hemofílica. A hemofilia colaborou para a morte. 

Resp.: Causa relativamente independente preexistente. A responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal.

Obs.: As respostas em vermelho carecem de verificação, pois não tenho certeza da sua correção.

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