Nesta aula o professor abordou alguns aspectos da Lei nº 11.101/2005 também conhecida como Lei da Recuperação Judicial.
A finalidade/objetivo/propósito da recuperação judicial é permitir que as sociedades empresariais possam retornar/retomar as suas atividades normais (crise econômica financeira). Restabelecer a liquidez.
A lei de recuperação judicial pode ser aplicada a empresas que possuem característica ‘funcional’.
– Atividade econômica / bens e serviços / consumidor;
– Atividade de caráter profissional;
– Regularidade (contrato social e estatuto societário registrado na Junta Comercial).
O aspecto funcional da empresa está expresso nos artigos 966, 985, 998, 1.000, 1.085, 1.072, 1.076 e outros do Código Civil.
Estão excluídas do processo de recuperação judicial:
– Empresas Públicas / Sociedades de Economia Mista;
– Instituições financeiras públicas e privadas;
– Sociedade prestadora de plano de assistência à saúde;
– Consórcios, sociedades de capitalização e companhias de seguro;
– Cooperativas de crédito.
A natureza jurídica da recuperação judicial é questionável, pois não há consenso entre os doutrinadores. Alguns, a exemplo do Marlon Tomazette, considera como sendo um negócio jurídico. Outros consideram como ato complexo.
A competência para julgar os processos de recuperação judicial é das varas de falência onde se localiza o principal estabelecimento da empresa, a matriz, onde são tomadas as decisões estratégicas. (não necessariamente onde se localiza o parque industrial).
Alguns princípios podem ser atribuídos a recuperação judicial:
– Conservação e função social da empresa;
– Dignidade da pessoa humana;
– Valoração do trabalho e segurança jurídica.
O pedido para Recuperação Judicial deve ser formal e atender aos requisitos previstos no CPC e na própria Lei n. 11.101/2005.
São integrantes da chamada Assembleia Geral de Credores – AGC:
– Titulares de crédito trabalhista (até 150 salários mínimos) e créditos derivados de acidentes do trabalho;
– Titulares de créditos com garantias reais (art. 1.225, CC);
– Titulares de créditos com privilégio especial (art. 964, CC);
– Titulares de créditos com privilégio geral (art. 965, CC);
– Titulares de créditos quirografários;
– Titulares de créditos subordinados.
Frases proferidas: ‘A regularidade é um requisito essencial para se socorrer a recuperação judicial’, ‘Toda sociedade é plausível de falência, mas não de recuperação judicial’, ‘Na falência a responsabilidade é ilimitada e solidária’, ‘A EVOLUTI, por exemplo, passou por uma recuperação judicial e retomou as suas atividades normalmente’, ‘O magistrado (vara de falência) não participa na definição de como as dívidas serão pagas’, ‘Não há recuperação judicial de ofício, é preciso fazer o pedido formal’, ‘Títulos de Crédito que não estão habilitados não podem se manifestar na AGC’, ‘A fazenda nacional não integra a AGC’, ‘Simionato prega que a lei de falências é um desastre, um retrocesso’.