Carga horária acumulada = 12/75 horas
Inicialmente, antes de tratar do assunto desta aula, o professor fez a entrega e a correção da peça elaborada no encontro anterior, que abordou o instituto do Relaxamento da Prisão.
No restante da aula foi ministrado o tema Queixa Crime, conforme abaixo:
A peça proposta, abaixo, discorreu sobre Queixa Crime…
Frases proferidas: ‘Na Queixa Crime os termos utilizados para o autor e réu são, respectivamente, querelante (autor da queixa crime e vítima) e querelado (réu, autor do crime)’, ‘Na área penal, trabalha-se com o chamado dano efetivo (e não com o dano moral, como no cível), mas é preciso juntar documentos comprobatórios do valor do prejuízo alegado’, ‘A queixa crime é a peça acusatória do particular’, ‘Na queixa crime 99% ficam restritas a ação penal privada e tratam de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação)’, ‘Na ação personalíssima somente o ofendido pode oferecer a denúncia (caso único do art. 236, § único do CP)’, ‘A ação subsidiária da pública se aplica somente quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo’, ‘A ação exclusiva só ocorre quando não se enquadra como personalíssima ou subsidiária da pública’, ‘Na queixa crime o ideal é narrar os fatos juntamente com o direito’, ‘O réu, o acusado, se defende dos fatos e não do direito’, ‘Deve-se obedecer o art. 41 do CPP, sob pena de inépcia’, ‘Quando se tratar de queixa crime de competência do juizado especial (até 2 anos de pena em abstrato), deve-se pedir primeiramente a intimação do querelado, para tentativas quanto a composição (arts. 72 e 74 da Lei 9.099)’, ‘O prazo para oferecimento da queixa crime é de 6 meses a partir do conhecimento de quem é o autor’, ‘Na contagem do prazo se inclui o dia do começo e exclui o último dia’, ‘No caso do oferecimento da queixa crime após os 6 meses, ocorre a extinção da punibilidade decadencial, nos termos do art. 107, IV do CP’, ‘No TJDFT, caso falte algum requisito da exordial, se permite a retificação, dentro do prazo decadencial de 6 meses’, ‘Antes de partir para a queixa crime, pode-se utilizar a interpelação judicial ou notificação para pedido de explicações (art. 144, CPP)’.
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