Nesta aula continuou a discussão sobre o tema: Fontes do Direito Internacional Público – DIP.
“O artigo 38 do estatuto da Corte Internacional de Justiça reconhece, como fontes do Direito Internacional Público, os tratados, o costume, os princípios gerais do DIP, a equidade, a doutrina e a jurisprudência. As demais, como as decisões das organizações internacionais e os atos unilaterais são reconhecidas por alguns autores. O COSTUME é a fonte de DIP, por excelência, porque o DIP surgiu de forma costumeira”.
O costume se divide em:
a) Material: a prática reiterada dos atos.
b) Subjetivo: de tão reiterado ‘passam a serem reconhecidas ou avaliados como sendo de direito’.
OPINIUS JURIS CIVILIS NECESSITATIS: Opinião jurídica necessária para a convivência harmônica e pacífica em sociedade.
Frases proferidas: ‘Em realidade não há hierarquia entre as fontes do direito’, ‘O que existe é a aplicação do princípio mais favorável à cidadania do país envolvido’, ‘Qual deveria ser a moral e a ética comum entre os Estados?’, ‘O costume só poderá ser superado por outra norma (fonte que traga um melhor benefício com relação a dignidade da pessoa humana)’, ‘A equidade, para ser aplicada como fonte do DIP, deve ter concordância dos Estados’.
¹ Este poema foi citado pelo professor, quando explanava o conceito do princípio da reta razão ou ‘recta ratio’, que também vigora no DIP.