Aula 05 – Ética Profissional – 27.08.14

Dando continuidade ao tema da aula anterior, foram tratados dos assuntos de domicílio profissional, cancelamento da inscrição e do licenciamento. Também foi iniciada a abordagem dos assuntos impedimentos e incompatibilidades, conforme anotações abaixo:

Do advogado e da atividade de advocacia

4. Domicílio profissional

‘É o domicílio que vai determinar em que local o advogado vai exercer a sua profissão’.

‘É o local em que o advogado deve centralizar as suas atividades profissionais’.

‘Pouco importa onde o advogado tenha se formado ou fez o Exame da Ordem’.

Inscrição principal

‘Deve ser feita no local (Seccional) onde o advogado vai exercer a grande parte das suas atividades/exercício profissional’.

‘Fora do local de inscrição principal, o advogado, sem a necessidade de uma inscrição suplementar, pode atuar em até 5 causas anuais, entendendo causas como processos’.

‘Não se considera, para o cômputo destes 5 processos, os atos extrajudiciais’.

‘Deve-se respeitar o limite anual de 5 processos, podendo acumular, ano a ano, mais 5’.

‘Não se considera para estes 5 atos, os recursos ou atos referentes aos processos que estejam cuidando na Seccional de origem (são considerados meros desdobramentos das causas de origem)’.

Inscrição suplementar

‘Caso o número de atos ultrapassem 5 anuais, o advogado deve solicitar a inscrição suplementar em outra Seccional (Estado) e para isso deve pagar outra anuidade’.

‘Neste caso se mantém o vínculo de origem’.

‘O advogado poderá exercer a atividades em quantas seccionais desejar, desde que faça a inscrição suplementar em cada uma delas, bem como pague a respectiva anuidade’.

‘Para cada suplementação, obtêm-se um novo número/registro na OAB’.

Transferência

‘Ocorre quando o advogado deixa de ter vínculo com a Seccional de origem e passa para outro Estado’.

5. Cancelamento da inscrição

‘Trata-se de uma situação de caráter DEFINITIVO’.

‘O cancelamento põe fim ao vínculo outrora firmado entre o advogado e a OAB, ou seja, deixa de ser advogado’.

‘Com o cancelamento da inscrição, o ex-advogado fica proibido de praticar qualquer ato privativo aos advogados’.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I – assim o requerer;

‘O advogado precisa fazer o requerimento (personalíssimo). Não carece de justificativa nem do juízo do mérito da OAB’.

II – sofrer penalidade de exclusão;

‘O cancelamento é apenas um efeito desta exclusão. Esta exclusão é aquele oriunda da sanção aplicada pelo conselho da OAB (trata-se da pena máxima aplicada)’.

III – falecer;

‘A ideia é que os familiares informem a OAB, contudo, a Ordem pode fazer de ofício, caso tome conhecimento por outras fontes’.

IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Há outra forma de ter o cancelamento da inscrição, que não está previsto na legislação, mas sim no regulamento geral. Trata-se da hipótese do recebimento de uma 3ª suspensão decorrente do não pagamento da anuidade.

6. Licenciamento

‘Trata-se de uma situação de caráter TRANSITÓRIO’.

‘No caso de licenciamento o advogado não deixa de ser advogado, ou seja, continua com o vínculo com a OAB’.

‘Trata-se de um afastamento temporário do advogado para o exercício das atividades profissionais’.

‘No caso de afastamento o advogado não precisa mais pagar anuidade, referente a este período, mas se mantém obrigado a respeitar as normas éticas da OAB’.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I – assim o requerer, por motivo justificado;

‘O pedido deve ser motivado e a OAB vai analisar o mérito, podendo indeferir o pedido’.

II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III – sofrer doença mental considerada curável.

Das incompatibilidades e impedimentos

‘A incompatibilidade é uma proibição TOTAL do exercício da advocacia (não pode praticar nenhum ato privativo), já o impedimento é PARCIAL, ou seja, há restrições para alguns dos atos privativos, sendo que estes são identificados dependendo de cada caso’.

1. Incompatibilidades

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

1.1. Titulares de entes políticos

1.2. Funções de julgamento

1.3. Funções de direção

1.4. (…)

Na próxima aula será aprofundado mais a questão da incompatibilidade e do impedimento.

Frases proferidas: ‘O Exame da Ordem não tem prazo de validade, é um problema que você resolve uma única vez’, ‘Quando da aprovação no Exame de Ordem, você recebe um certificado de aprovação, sem data de validade’, ‘O advogado que tem a sua inscrição cancelada, jamais restabelece o número anterior’, ‘Número baixinho da ordem é sinal de status’, ‘A incompatibilidade é sempre TOTAL, como se fosse um cartão vermelho no futebol’, ‘O servidor público pode sim advogar, só não pode patrocinar causas contra a Fazenda Pública (sentido amplo)’, ‘Um advogado da CEB, por exemplo, não pode praticar qualquer ato contra a Fazenda Público do GDF’, ‘O impedimento é PARCIAL, como se fosse a figura do impedimento no futebol, o advogado pode continuar exercendo alguns atos privativos (algumas restrições)’, ‘As causas de incompatibilidade se vinculam ao cargo, ou seja, é preciso romper definitivamente para voltar a praticar atos de advogados’, ‘Juiz licenciado continua juiz!’, ‘O advogado da União, apesar de ser vedado praticar atos em face da União, continua sendo advogado, ou seja, é impedido, mas não incompatível’, ‘O cancelamento não é sanção, mas sim um efeito da exclusão da Ordem’.

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