Aula 08 – Direito Processual Penal III – 24.03.15

Neste encontro concluiu-se o tema da garantia contra a autoincriminação, bem como se iniciou a discussão da garantia da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência), conforme abaixo:

(1) Garantia contra a autoincriminação (continuação…)

Este tema é objeto do HC abaixo, acórdão este que será cobrado na primeira prova.

Acórdão (inteiro teor) do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 99.289/RS, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, unânime, DJe 03.08.2011.

(2) Presunção de não culpabilidade (presunção de inocência)

CRFB/88, art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Quem afirma a culpa tem o ônus de demonstrá-la (1ª consequência da presunção de não culpabilidade).

– Incube ao acusador demonstrar a prova.

– A demonstração há de ser expressa e induvidosa.

– Nada se prova por presunção.

Culpa formada -> condenação definitiva.

Culpa -> pressuposto da pena (‘nulla poena sine culpa’).

‘A aplicação da pena depende da formação da culpa’.

– É possível antecipar a pena?

Resp.: Não!

– O que dizer sobre a ‘prisão processual’?

Fundamento: Quando é que se legitima a prisão processual?

(i) Prisão processual

– Medida necessária ao regular desenvolvimento do processo ou indispensável à efetividade do provimento do mérito.

– Prisão processual constitui medida de exceção.

– Regras que disciplinam as espécies de prisão processual devem ser interpretadas restritivamente.

Espécies de prisões

Prisão em flagrante

CRFB/88, art. 5º, LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Justificativa: preservar a incolumidade no meio social / impedir o agravo sucessivo a bens socialmente relevantes. Meio de defesa social.

Prisão -> flagrante delito ou prévia decisão judicial.

Prisão em flagrante deve ser comunicado imediatamente (em até 24 horas) à autoridade judiciária competente.

CRFB/88, art. 5º, LXII: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Qual a razão da regra?

– Permitir o exercício do controle de legalidade do ato (formal e material).

– Controle da legalidade material.

Necessidade:

– ‘A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’. (CRFB/88, art. 5º, LXV).

– ‘Ninguém será levado a prisão ou nela mantida, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (CRFB/88, art. 5º, LXVI).

Art. 310, CPP:

1º relaxar a prisão;

2º conceder liberdade provisória com ou sem fiança;

3º aplicar medida cautelar diversa da prisão;

4º converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 312, CPP).

Prisão temporária

Prisão preventiva

Prisão por força de pronúncia

Prisão por força de condenação recorrível (prisão para apelar)

Frases proferidas: ‘Isso aqui é um processo ou uma novela?!’, ‘Falar em até 4 graus de jurisdição é um luxo! Não há nenhum outro país no mundo com algo semelhante’, ‘É UM RISCO MENOR INOCENTAR UM CULPADO DO QUE CULPAR UM INOCENTE’, ‘Não há prova, no processo penal, por presunção, tem que ser expressa’, ‘Investigação não é processo!’, ‘A única hipótese de prisão administrativa é a constante na parte final do art. 5º, LXI, da CRFB/88’, ‘Prisão ilegal também é aquela desnecessária’, ‘A detratação penal foi instituída para evitar o excesso ou ainda o bis in idem‘.

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