Aula 09 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 26.03.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 08, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

O assunto tratado foi: ‘Das nulidades no Processo Civil’.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes  que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

Frases proferidas: ‘O código de processo civil primou pela legalidade das formas’, ‘O CPC tende a sair do formalismo e entrar no instrumental (princípio da instrumentalidade das formas’, ‘Na nulidade absoluta não tem como ter a sanação do ato praticado’, ‘Há determinadas nulidades que comprometem todo o processo, mesmo este estando no STF’, ‘No novo CPC, em discussão no congresso, está previsto a supressão de mais de 200 artigos, visando dar celeridade ao processo (se assemelhar a justiça do trabalho)’, ‘Não se pode standarizar as decisões dos magistrados’, ‘A nulidade ou prejudica ambas as partes ou somente uma’, ‘O processo não vai para o saco ou para o lixo caso se detecte uma nulidade, apenas deverá ser repetido ou refeito o ato (art. 249, CPC)’, ‘Na nulidade relativa o interesse é das partes. Há a necessidade de se provar o prejuízo causado a uma das partes, sob pena de continuidade do processo’, ‘O direito não protege aqueles que dormem, sob pena de preclusão consumativa’, ‘Tem estagiários que são verdadeiras autoridades… elaboram sentenças, fazem despacho…’, ‘As nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer momento, fase ou instância. Já as nulidades relativas não’.

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