Nesta aula foi tratado do tema dependentes do segurado, conforme consta no artigo 16 da lei da previdência (nº 8.213/91).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Frases proferidas: ‘Não existe direito de neto ou de sobrinho’, ‘Quem tem competência para analisar a invalidez é o médico perito e não advogado, da mesma forma que quem tem competência para analisar a questão da dependência econômica é o assistente social e não o advogado’, ‘A união estável deve ser provada na data da morte do segurado’, ‘A comprovação deve ser feita por meio de documentos contemporâneos ou recentes’.