Aula 12 – Direito Administrativo I – 11.09.13

Nesta aula o professor tratou das Agências Reguladoras, Agências Executivas e Consórcios Públicos, conforme abaixo:

Agências Reguladoras

São autarquias de regime especial que têm por função regular, fiscalizar e disciplinar o fornecimento de bens e serviços em determinado ramo da economia.

Possui natureza jurídica de uma autarquia especial.

Concepção neoliberal de política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia. (investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas pelo Estado).

As Emendas Constitucionais números 05, 06 e 08 trataram da instituição deste modelo.

Cronologia de criação: ANEEL, ANATEL, ANP, ANS, ANA, ANVISA, ANTT, ANTAQ, ANCINE, ANAC, ADA (substituiu a SUDAM) e ADENE (substituiu a SUDENE).

Obs.: Nem toda entidade ou órgão com a palavra ‘agência’ ou ainda aquelas que não possuem esta palavra, são ou não agências reguladoras.

CVM – É uma agência reguladora, porém não possui a palavra ‘agência’ no seu nome.

ABIN – É um órgão ligado diretamente a Presidência, não é uma agência reguladora. Faz parte da administração direta.

AEB – É uma autarquia comum.

Apex Brasil – É uma SSA (serviço social autônomo).

ABDI – É uma SSA.

Características:

a) estabilidade de seus dirigentes, nomeados por mandato fixo. Durante esse período, não poderão ser exonerados pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo perder o cargo por meio de demissão ou de renúncia;

b) controle da nomeação dos dirigentes pelo Senado, uma vez que somente podem tomar posse depois da sua aprovação;

c) edição de normas com efeitos externos, ou seja, que atingem pessoas não pertencentes à entidade;

d) amplo poder normativo, com possibilidade de regulamentar as leis e mesmo de instituir normas primárias, que criam direitos e obrigações;

e) previsão de mecanismos de participação popular na elaboração de suas normas (ex.: consultas públicas e audiências públicas);

f) administrativamente, suas decisões são imodificáveis, pois é vedado o recurso hierárquico impróprio;

g) suas licitações são regidas pela Lei 8.666/93 caso refiram-se a obras e serviços de engenharia, pela Lei 10.520/02 (pregão) caso refiram-se a bens e serviços comuns e por normas internas, nos demais casos (modalidade exclusiva denominada consulta);

h) servidores regidos pela Lei 10.871/2004, aplicando-se, subsidiariamente a Lei 8.112/90 (lei geral dos servidores públicos federais).

Agências Executivas

Agência executiva é um título dado, por meio de decreto, à autarquia ou à fundação que tenha um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional e que celebre um contrato de gestão com o ente federativo ao qual está vinculado.

– Metas de produtividade estabelecidas no Contrato de Gestão.

– Durante sua vigência, a agência executiva terá maior autonomia de gestão (benefícios do Decreto 2.488/98).

– Critérios de qualificação estão previstos na Lei 9.649/98:

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas. (Decreto 2.488/98).

Obs.:

a) Lei 8.666/93: permite a dispensa de licitação se o valor do contrato for até 20% do máximo permitido pelo convite, ou seja, R$30.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$16.000,00 para outros contratos.

b) Somente existe uma agência executiva na administração federal: o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Consórcios Públicos

Consórcios públicos são entidades interfederativas, ou seja, formadas necessariamente por mais de um ente federativo, com o objetivo de prestar serviços públicos para os seus associados.

Definição dada pelo Decreto 6.017/2007 sobre o consórcio público:

“Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituía como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”. Os objetivos dos consórcios são definidos pelos entes federativos que o formam.

São regidos pela Lei 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007, e subsidiariamente, pelos dispositivos do Código Civil que regem as associações civis (art. 53 a 61).

Os consórcios podem ser submetidos ao:

a) Direito Público: recebe a denominação de “associação pública”, espécie de autarquia. Adquire personalidade jurídica mediante a vigência da lei de ratificação. Integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados;

b) Direito Privado: adquire personalidade jurídica nos termos da lei civil. Não integra a Administração Indireta. Obedece a normas de direito público apenas no que se refere a “licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal” (art. 6º, §2º, da lei).

Devem estar inseridos nas hipóteses constitucionais de competência comum (art. 23), como assistência e saúde pública, preservação do patrimônio histórico, proteção ao meio ambiente etc.

Diferentemente das outras entidades da Administração Indireta, os consórcios públicos devem ser precedidos de contrato, condicionado à subscrição de um protocolo de intenções. Tal acordo determina as condições gerais de funcionamento da entidade, como “denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio” (art. 4º, I da lei).

Obs.: O contrato somente será considerado celebrado com a edição de uma lei ratificadora.

O instrumento para a entrega de recursos dos consorciados ao consórcio é o Contrato de Rateio, formalizado em cada exercício financeiro. Outro documento essencial é o Contrato de Programa, que constitui as obrigações dos entes federativos uns com os outros e com o consórcio.

A Lei 8.666/93 prevê as seguintes disposições específicas a respeito dos consórcios públicos:

a) o valor máximo para a realização do convite é R$300.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$160.000,00 para outros contratos e o limite para a tomada de preços é de R$3.000.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$1.300.000,00 para outros contratos (o dobro do estipulado para as situações em geral) caso o consórcio seja formado por até três entes federativos. Se formado por maior número, o limite para o convite chega a R$450.000,00 para obras e serviços de engenharia e a R$240.000,00 para outros contratos (o triplo do estipulado para as situações em geral) – art. 23, §8º;

b) dispensa de licitação na realização do contrato do programa – art. 24, XXVI;

c) a licitação é dispensável quando o valor for de até 20% do máximo permitido para o convite, ou seja, de até R$30.000,00 para obras e serviços de engenharia e de até R$16.000,00 para outros contratos – art. 24, parágrafo único;

d) “os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados” (art. 112, §1º).

São exemplos de consórcios públicos: Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense (Cisamusep), Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí (CORESA SUAL DO PI) e Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos (CPGRS).

Frases proferidas: ‘Na Constituição só há referência expressa do chamado órgão regulador e este sendo somente de petróleo (ANP) e comunicação (ANATEL)’, ‘As privatizações possibilitaram a implementação das agências reguladoras, que inicialmente deveriam ser técnicas… aí vem o governo e as transformam em política’, ‘As 4 funções básicas das agências reguladoras são: regular, fiscalizar, controlar e normatizar’, ‘Não é porque tem o nome de agência que é uma agência reguladora’, ‘As regras criadas pelas agências reguladoras não possuem a mesma hierarquia ou nível das leis’, ‘As agências executivas são autarquias ou fundações públicas com um selo de qualidade’, ‘O modelo de agências executivas é muito bom, mas, como sempre, no Brasil algumas leis pegam e outras não… somente o INMETRO é agência executiva’, ‘Os consórcios possuem previsão constitucional, no artigo 241’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Administrativo I e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.