Nesta aula a professora continuou (?) com a classificação do primeiro elemento acidental – Condição – tratando dos artigos 121 até o 128, do Código Civil.
3 – Quanto à Possibilidade
3.1 – Possíveis – Possíveis fisicamente (para todos)/juridicamente
3.2 – Impossíveis – física e jurídica
Condição impossível aposta como suspensiva (art. 123, item 1), tem como efeito a invalidação de todo o negócio jurídico (ex.: você ganhará uma certa monta se colocar toda a água do lago Paranoá dentro de um copo).
Mas se a condição impossível for aposta como condição resolutiva, a condição é tida como inexistente persistindo o negócio jurídico. Ex.: empresto o meu carro até que você coloque a água do Paranoá dentro do copo.
4 – Quanto a origem/fonte ?????
Vontade de uma das partes exclusivamente (puramente potestativa – ilícita).
Meramente potestativa (lícita) vontade de uma das partes + circunstâncias.
Condição promíscua: Inicia-se meramente potestativa e por uma causa superveniente torna-se impossível de ser realizado. Ex.: Se você me representar no Japão, na data x, recberá 300 mil, entretanto, na data x, ocorre o tsunami, a partir daí, passa-se a ser promíscua.
4.2 – Causal: Depende de evento da natureza avolitiva
4.3 – Mistas ????
Frases proferidas: ‘Nós estamos falando de resolutiva ou suspensiva gente?’, ‘O conceito de ilicitude é muito amplo e não se restringe apenas na lei’, ‘Quando o objeto é ilícito o negócio se torna nulo, independente se ser suspensivo ou resolutivo’.