JUSTITIA ELEVAT GENTEM
A justiça eleva uma nação.
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Na aula de hoje, uma das melhores ministradas até então, foi dado continuidade ao tema Processo Legislativo, abordando: Sanção, Veto, Promulgação e Publicação.
Frases proferidas: ‘No legislativo há o controle de constitucionalidade preventivo, que é exercido pela CCJ’, ‘Existe também, na seara do ativismo judiciário, o controle de constitucionalidade feito pelo judiciário, no que tange ao processo legislativo’, ‘A regra é, se acontecer uma alteração na casa revisora o projeto volta para a casa iniciadora, entretanto, existe um entendimento jurisprudencial que reza que se a alteração for meramente formal, não há necessidade de retorno para a casa iniciadora’, ‘Aspectos meramente formais não implica na necessidade retorno para a casa iniciadora’, ‘O cidadão pode ou não pode apresentar emenda constitucional?’, ‘Não há controle judiciário na questão do veto ou sanção’, ‘Não é possível vetar palavras, pontuação…. para garantir que não mude o sentido da lei’, ‘Não há veto sem motivação ou sem justificativa’, ‘Não existe veto tácito, não há controle do judiciário no veto e este é irretratável’.
Sanção (concordar)
- 15 dias (úteis)
- Expressa
- Tácita
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
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(dispensa-se a sanção)
Veto (dicordância)
- 15 dias (úteis)
- Veto (parcial/total) art. 66, §1º, CF
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Requisito: Motivação e fundamentação.
Tipos: 1) Jurídico (inconstitucionalidade / ilegalidade) 2) Político (projeto de governo)
Com justificativa? Sem justificativa? Não há veto sem justificativa, sob pena da sua invalidade.
Promulgação
(Atestado de existência e executariedade – art. 66, §7º)
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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- 48 horas – PR vai para o
- Presidente do Senado, se não vai para o vice do senado.
Publicação
- 45 dias (exceção: Art. 150, III, ‘b’ e 195, §6º)
- ‘Esta lei entra em vigor na data de sua publicação’
- Vacatio Legis
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Marcos, você irá gravar alguma palestra do Congresso de Constitucional???Me informe para que eu possa pegar com vc!!
Não sei se irei gravar, muito provavelmente não, mas certamente devo fazer algum tipo de resumo ou relatório… e os publicarei aqui…