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PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS, com o Profº Marlon Barreto, dia 04.05.15, segunda-feira, às 19h30min, na sala do TRIBUNAL DO JÚRI, 5º andar do Ed. União/SCS, sede do NPJ.
Frases proferidas:
‘Nenhuma substância é ilícita, a ilicitude não está na substância’.
‘O artigo 33 da lei de drogas lista 33 (trinta e três) condutas tipificadas’.
‘As maiores plantações de papoula e coca do mundo não são para consumo ou tráfico, mas para a produção de anestésico’.
‘É o artigo 28 da lei de drogas que tipifica o porte para o consumo pessoal’.
‘Todos nós usamos drogas, espera-se, contudo, que seja de forma lícita’.
‘Primeiramente comete-se o crime de tráfico, independentemente da quantidade’.
‘Quanto flagrado com drogas, já cometeu o crime de tráfico… para desclassificar para o de porte para consumo pessoal, é preciso utilizar critérios subjetivos (8 circunstâncias), previstas no art. 28, §2º’.
‘O crime base é o tráfico’.
‘O crime mais grave na lei de drogas é o previsto no artigo 36, que trata do financiamento’.
‘A lei de drogas permite o flagrante preparado e a não ação do agente’.
‘Somente o procedimento ordinário prevê a utilização de memoriais… (art. 57, caput + art. 394, §5º, CPP + art. 403, §3º, CPP)’.
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