Foi informado, inicialmente, que será ministrado uma aula de reposição na próxima quarta-feira, dia 29.10.14, às 11h30min.
Nesta aula, dando continuidade ao tema iniciado na aula anterior, o professor retomou a questão dos direitos dos advogados, conforme esquema abaixo:
Direitos do Advogado
4.2. Sigilo profissional
‘Mesmo que não tenha sido firmado contrato entre o advogado e o seu cliente, as informações obtidas estão protegidas pelo direito-dever do sigilo profissional’.
‘Deve-se verificar o contexto fático da realização da advocacia. Só estão protegidas pelo sigilo aquelas informações oriundos do exercício, independente do local, da advocacia’.
A quebra deste sigilo admitem 3 exceções:
1ª Para a defesa e honra do advogado;
2ª Quando o próprio advogado está sendo acusado pelo cliente;
3ª Afim de conjurar perigo para sim ou para outrem.
4.3. Inviolabilidade do local e dos meios de exercício profissional
Considera-se local de trabalho do advogado como sendo qualquer lugar utilizado para o exercício da advocacia, mesmo o escritório sendo na residência do advogado ou na mesa da cozinha (onde o advogado trabalha na análise dos processos dos seus clientes).
Os meios utilizados pelo advogado para o exercício da sua profissão também são invioláveis, por exemplo, celular, pen-drive, documentos…
Admite-se, contudo, a busca e apreensão no escritório do advogado, desde que o próprio advogado esteja sendo acusado por um crime. O mandado pera esta ação deve ser detalhado (o que se busca, onde e como será feito).
‘Não se admite busca e apreensão aleatória no escritório do advogado’.
A autoridade policial deve comunicar, previamente, à OAB sobre esta ação. O advogado designado deverá acompanhar a ação e verificar se estão sendo cumpridas as prerrogativas, relatando ainda os fatos identificados na ação.
Quando algum cliente do advogado também esteja sendo acusado de ser cúmplice, estende-se o alcance deste mandado, desde que igualmente esteja delimitado o que se busca, quando e onde.
5. Comunicação com o cliente
‘O acesso do advogado ao seu cliente não sofre qualquer tipo de condicionamento (não se exige nem mesmo procuração)’.
‘É vedado o estabelecimento de horário ou ainda que determinada autoridade acompanhe o advogado’.
‘Deve ser garantido um local reservado e um contato visual (não se proíbe que se coloque um vidro entre o advogado e o cliente)’.
‘O RDC (regime diferenciado de cumprimento) não é oponível ao advogado’.
‘O advogado pode ser sim obrigado a ser submetido a revista, raio X, contudo, não se pode acessar os seus documentos ou materiais profissionais utilizados no exercício do seu ofício’.
6. Prisão em flagrante de advogado
‘O advogado, no exercício da sua função, só pode ser preso por crime inafiançável’.
‘Ocorrendo esta prisão, deve-se comunicar imediatamente a OAB do fato, para fins de envio de um representante. Em caso de constatação de qualquer irregularidade deve-se opor no auto de prisão em flagrante, bem como encaminhar relatório circunstanciado à OAB’.
‘Se a OAB não for comunicada é causa de nulidade da prisão e, consequentemente, o relaxamento da prisão’.
‘Mesmo se o crime não estiver relacionado a advocacia, recomenda-se (neste caso) a comunicação à OAB, mas se não ocorrer esta comunicação, não gera-se nulidade’.
7. Prisão em sala de Estado maior
‘É direito do advogado atuante, no caso de prisões cautelares e independentemente do tipo de crime cometido (estando este relacionado ou não com o exercício da advocacia), ser recolhido em sala de Estado maior’.
‘A definição do que seja sala de Estado Maior é avaliada pelo judiciário’.
‘A jurisprudência entende que esta sala é aquela semelhante as que os oficiais são presos’.
‘Se não existir este tipo de instalação no local, admite-se a prisão domiciliar’.
8. Direito de ingresso em órgãos judiciários e repartições públicas
‘O advogado tem acesso garantido nos órgãos judiciários e repartições públicas, durante o horário de funcionamento’.
‘Não ofende este direito se o acesso for restringido até o balcão, desde que se franqueie o acesso a todos os documentos solicitados’.
‘Não é oponível quando há restrição quanto a público interno e externo’.
‘Fora do horário de expediente também deve-se garantir o ingresso, desde que tenha um servidor na repartição’.
‘Nas delegacias, prisões ou afins o acesso é livre, independente de horário’.
‘O acesso também é garantido, ao advogado, em ambientes privados, desde que se tenha procuração com poderes específicos’.
9. Relação com magistrados
‘Não há hierarquia ou subordinação entre o advogado e o magistrado. Ambos devem ser tratados com respeito recíproco’.
‘A manifestação do advogado poderá ser feita em pé ou sentado’.
‘O advogado tem livre acesso aos magistrados, não podendo restringir horário’.
Os assuntos abaixo serão retomados na próxima aula…
10. Sustentação oral nos Tribunais
11. Uso da palavra oral para esclarecimento e reclamações
12. Direito de vista e exame de processos e documentos
12.1. Visto de autos ativos
12.2. Exame dos autos ativos
12.3. Retirada dos autos findos
13. Retirada do recinto
14. Desagravo público
Frases proferidas: ‘É difícil discutir com quem não tem conhecimento’, ‘Deve-se fazer um juízo de valor se vale a pena ou não comprar uma briga’, ‘O sigilo é eterno! Apesar dos Tribunais de Ética estar relativizando por 2 anos’, ‘O escritório do advogado é considerado um lugar sagrado!’, ‘Nem mesmo o juiz pode determinar a busca e apreensão em escritório de advocacia’, ‘A prisão em sala do Estado Maior é diferente da prisão especial, onde algumas autoridades e os detentores de diploma de nível superior possuem direito’, ‘Quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, o advogado será encaminhado para cela comum do sistema carcerário’.