Nesta aula o professor iniciou a unidade VII, sendo que esta não será objeto de cobrança na primeira prova.
Unidade VII – “Iter criminis” (é o caminho percorrido para a prática do delito e se dá através de fases)
1 – Fases
a) Cogitação (fase interna)
Não há que se falar em crime nesta fase, pois ninguém poderá ser criminalizado pelo simples fato de pensar (eventualmente em um ato delituoso). Não há materialidade.
b) Preparação
A culpabilidade nesta fase depende da forma como a ação foi feita, pois existem crimes autônomos, ou seja, não precisam, necessariamente da materialidade para se constituírem, o simples fato de se planejar/preparar já os caracterizam.
Exemplos:
Art. 288 do CP (quadrilha ou bando): Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes.
Art. 291 do CP (petrechos para falsificação de moeda): Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
c) Execução (atos executórios)
Atos de execução (ou atos executórios) são os dirigidos diretamente à pratica do crime, quando o autor se põe em relação imediata com a ação típica.
Quando, na fase de execução, não se consegue chegar a consumação do crime, por motivos alheios a vontade do agente, opera-se o chamado “Crime Tentado”.
A distinção entre atos preparatórios – usualmente impunes – e atos de tentativa é um dos problemas mais árduos da dogmática. Vários critérios são propostos para a diferenciação.
Crimes plurissubsistentes (maioria dos crimes – é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.
2 – Existe (fases) nos crimes culposos?
Não existe fases nos crimes culposos, uma vez que o resultado não é intencional, é em função de uma falta de cuidado.
3 – Tentativa
Art. 14, inciso II (“Diz-se o crime de tentado quando iniciado a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”).
4 – Teoria acerca da tentativa
Existem duas teorias, sendo a teoria objetiva e a subjetiva. A teoria subjetiva é a adotada no Código Penal.
Teoria material (ou subjetiva) – Quando há o ataque ao bem jurídico. Quando se verifica se houve perigo ao bem jurídico;
Critério formal (ou objetiva) – Há o início da realização do tipo. O reconhecimento da execução se dá quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo: matar, ofender, subtrair, etc.
O código brasileiro adotou a teoria objetiva (formal) e exige que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, penetrando, assim, no núcleo do tipo.
A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei penal com o dispositivo que a define e prevê sua punição.
Sob o ângulo estritamente objetivo, o crime não pode, em hipótese alguma, ser considerado como tentado com relação a um agente e consumado com relação à outro, nos casos em que haja concurso de pessoas.
No entanto, há a possibilidade de punição da tentativa com o mesmo rigor do crime consumado. Como exemplo, o art. 352 do CP, onde a punição é aplicada na sua totalidade sem que haja a redução, mesmo nos casos de estarmos diante da forma tentada, conforme transcrição abaixo:
“Art.352: evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido à medida de segurança definitiva, usando de violência contra a pessoa.
Pena – detenção de 03 meses a 01 ano, além da pena correspondente à violência”.
Apesar do Código adotar a teoria objetiva, em certos momentos, adota um posicionamento semelhante ao defendido pelos adeptos da teoria subjetiva, qual seja, punir a tentativa com a mesma pena do crime consumado.
5 – Infrações que não permitem tentativa
a) os crimes culposos (é impossível tencionar algo que não se quer);
b) os crimes preterdolosos; – ATENÇÃO NESTE CASO: O antecedente é doloso, o consequente é culposo. Então, não há dúvida de que, se o que ficar frustrado é o consequente, não há tentativa, mas se o que fica frustrado é o antecedente doloso, admite tentativa. Exemplo: Aborto qualificado pela morte culposa da gestante. O aborto é doloso. A morte é culposa. Logo, o crime é preterdoloso. Se ocorrer a morte da gestante, mas ficar frustrado o aborto (não conseguiu interromper a gestação e o feto nasceu com vida), haverá um aborto tentado e qualificado pela morte da gestante. Então, nesse caso, o aborto foi tentado e o consequente culposo ocorreu: tentativa de crime preterdoloso! No entanto, há doutrinadores mais antigos que discordam, ficando com a tese mais simplista: não admite tentativa. É o que prevalece.
c) as contravenções (Art. 4º da Lei de Contravenções Penais); – A tentativa poderá ocorrer, no entanto, esta será juridicamente irrelevante.
d) os omissivos próprios;
e) os crimes unissubsistentes (materiais, formais ou de mera conduta), que se realizam por um único ato. ex.: Injúria verbal. Os crimes plurissubsistentes admitem a tentativa; – ATENÇÃO: O crime unissubsistente subdivide-se em: omissivo puro e de mera conduta. Neste há exceção: violação de domicílio é um crime de mera conduta que admite tentativa.
f) os crimes que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio. (C.P. Art. 122);
g) os crimes habituais, que não possuem um “inter”, como o descrito no Art. 230 C.P.
h) os crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva. Ex.: cárcere privado praticado por quem não libera aquele que está em seu poder. O crime permanente que possui uma fase inicial comissiva admite a tentativa;
i) os crimes de atentado, pois é inconcebível tentativa de tentativa. – Rogério Greco discorda. Ele acha que o crime de atentado admite tentativa. O que não admite é a redução da pena pela tentativa.
6 – Tentativa perfeita (ou acabada – crime falho)
O agente pratica todos os atos da execução que estão ao seu alcance, mas não consegue a consumação.
7 – Tentativa imperfeita
Há interrupção do processo executório por circunstâncias alheias à sua vontade do agente.
Frases proferidas: ‘iter criminis é o caminho percorrido para a prática do delito’, ‘isto é uma técnica didática para causar, propositadamente, confusão na cabeça dos alunos’, ‘dê um pulinho no Pátio Brasil’, ‘iniciou a execução, mesmo não concretizando o ato, responde-se pela tentativa’.
valeu a pena,é uma promordial para se aprender iter criminis