Nesta aula a professora abordou os seguintes temas:
Princípio da vedação ao efeito confiscatório do tributo – Art. 150, §4º, CRFB/88.
STF: Inconstitucionalidade de multas acima de 100%.
Princípios da liberdade de tráfego (a exceção é o pedágio).
Princípio da capacidade contributiva – Art. 145, §1º, CRFB/88.
Princípio de transparência tributária – Art. 150, §5º, CRFB/88.
Princípio da uniformidade geográfica.
– Dentro do limite de competências (exceto para o desenvolvimento sócio regional, Zona Franca de Manaus).
Princípio da vedação da isenção heteronomia (não se aplica)
‘Nenhum ente pode meter o bedelho no que é do outro’.
– Caso do bacalhau (Noruega / Brasil).
Princípio de vedação à discriminação pela procedência – Art. 152, CRFB/88.
Súmula 585/STF: por que razão esta súmula viola os princípios da anterioridade/irretroatividade?
Frases proferidas: ‘O tributo não pode ser tão alto que desrespeite o direito de propriedade. Deve estar dentro da razoabilidade’, ‘Multa não é tributo, mas tem natureza tributária, desde que seja uma sanção atrelada a questão tributária, por exemplo, multa por ter deixado de entregar a declaração de imposto de renda no prazo. Multas outras não tem natureza tributária, por exemplo, de trânsito (em função de um ato ilícito)’, ‘No Distrito Federal tem multa de até 200%, o que é inconstitucional, segundo entendimento recente do STF (que permite, no máximo, 100%)’, ‘Pedágio não tem natureza tributária, é um preço público’.