Antes de iniciar a aula o professor fez breves comentários sobre a prova de amanhã: A matéria de hoje não será objeto de cobrança na prova de amanhã. O professor informou também que a prova constará de 5 questões subjetivas, sendo que 2 destas versarão sobre os assuntos constantes dos dois primeiros acórdãos disponibilizados via espaço aluno (autoincriminação e princípio da insignificância) e as outras 3 questões serão referente ao conteúdo ministrado em sala de aula. A prova deverá ser realizada sem nenhum tipo de consulta e cada questão valerá 2.5 pontos, totalizando 10 pontos. #Oremos
Os assuntos tratados na aula de hoje compreenderam os três últimos princípios constantes do conteúdo programático, sendo estes: princípio da iniciativa das partes, princípio da oralidade e princípio do livre convencimento motivado.
1 – Princípio da iniciativa das partes
‘Não é uma regra expressa, mas sim proveniente da teoria geral do processo’.
(i) A jurisdição não se automovimenta.
(ii) Art. 41 do CPP: requisitos da denúncia/queixa
– Descrição do fato
– Qualificação/identificação do acusado
– Qualificação/tipificação jurídica do fato
– Se necessário, rol de testemunhas
2 – Princípio da oralidade
(i) Prática dos atos processuais sob forma oral, com redução a termo naquilo que têm de essencial.
(ii) Consequências
a) Imediação: contato direto entre partes/julgador.
b) Princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, CPP): vinculação da decisão da causa ao juiz responsável pela instrução.
c) Concentração dos atos em audiência (arts. 400 ao 403 do CPP).
3 – Princípio do livre convencimento motivado – 1ª parte do art. 155, CPP.
(i) Confere ao julgador a liberdade para valorar as provas dos autos
‘Esta liberdade de valoração não é absoluta. O juiz deve motivar as suas escolhas’.
(ii) Necessidade de fundamentação (art. 93, IX, CRFB/88).
Frases proferidas: ‘Uma peça de denúncia ou queixa deve se resumir em uma ou duas laudas, no máximo’, ‘As petições precisam ser curtas, para serem lidas… do contrário, corre-se o risco de serem submetidas ao chamado voo do pássaro’, ‘Petição boa para mim é aquela objetiva, sem ser omissa, e que narre os fatos de forma clara, ato contínuo, diz o direito’, ‘A exceção ao livre convencimento é o júri, onde impera o princípio da íntima convicção, ouve-se a voz do coração!’, ‘Deve-se citar, no máximo, parte de uma ementa, bem como a sua referência, para caso de consulta da fonte’, ‘Evitem as citações desnecessárias’, ‘Para mim o interrogatório é o ato mais importante do processo’, ‘Se o juiz não policiar o Júri, vale tudo’.