Aula 16 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 14.04.14

Infelizmente, por não estar passando muito bem, não pude comparecer nesta aula…

Abaixo consta material disponibilizado, via espaço aluno, pelo Profº Min. Buzzi.

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O material abaixo foi disponibilizado pelo professor, via espaço aluno:

NOÇÕES GERAIS

Conceito de execução

EXECUÇÃO JUDICIAL: Conjunto de atos jurisdicionais materiais de invasão do patrimônio do devedor para satisfação de uma obrigação constante em um título executivo.

A execução é o momento processual em que já se tem um título executivo, ou seja, um documento que atesta quem é o credor da obrigação ou o vencedor e quem é o devedor na ação originária. Sendo assim, o seu objetivo é chegar até o patrimônio do executado e retirar bens suficientes para saldar o crédito da parte vencedora, ou compelir ao cumprimento da obrigação.

A execução difere do processo de conhecimento, que tem por objetivo central é a tomada de decisão do juiz no sentido de reconhecer/declarar o direito, com base nos fatos e circunstâncias acostados nos autos do processo.

A execução está prevista no Código de Processo Civil da seguinte forma:

– Fase de cumprimento de sentença – Livro I (Art. 475-I)

Obrigação de fazer e não fazer – art. 461

Obrigação de entrega de coisa – 461-A

Obrigação de pagar quantia – 475-J

– Execução de títulos extrajudiciais – Livro II (Art. 585 e seguintes)

Obrigação de fazer e não fazer – art. 632 e seguintes

Obrigação de entrega de coisa – art. 621 e seguintes

Obrigação de pagar quantia – art. 646 e seguintes

Obrigações específicas e obrigações genéricas

As obrigações específicas trazem uma tutela específica, buscando alcançar a maior coincidência possível entre o resultado da atividade judicial e a obrigação ajustada, caso esta tivesse sido cumprida voluntariamente.

EXEMPLOS: obrigação de fazer ou não fazer (arts. 632 e 642 do CPC) e obrigação de entrega de coisa certa e incerta (arts. 621 e 629 do CPC).

Já as obrigações genéricas são aquelas que permitem resultados práticos equivalentes, permitindo que o resultado do procedimento executório seja distinto do objeto da ação.

EXEMPLO: obrigação de pagar quantia (art. 646 do CPC).

Execução nas obrigações alternativas

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença (art. 571 do CPC).

Caso o devedor se mantenha inerte durante o prazo estabelecido, a escolha da obrigação a ser prestada passa a ser do credor. Quando a escolha couber originariamente ao credor, este deverá indicar sua opção na petição inicial da execução (art. 571, §§ 1º e 2º do CPC).

Execução voluntária e execução forçada (art. 475-I, 475-J e seus parágrafos, do CPC)

1) Conforme Luiz Guilherme Marinoni, nem toda sentença necessita da atividade jurisdicional ulterior à sua prolação para prestar tutela jurisdicional.

2) As denominadas sentenças satisfativas são aquelas que prestam, por si, a tutela jurisdicional do direito (declaratórias e/ou constitutivas).

3) As demais sentenças, que dependam de execução judicial, são denominadas de não-satisfativas (condenatórias).

A execução pode ser espontânea ou voluntária quando o devedor cumprir voluntariamente a obrigação advinda do título executivo. Contudo, abstendo-se o devedor de quitar o crédito, aplica-se a execução forçada, em que o cumprimento da obrigação se faz de forma coercitiva através do poder jurisdicional do Estado.

Processo de execução e processo autônomo de execução

O processo de execução, mais comumente conhecido como cumprimento de sentença, é aquele que ocorre dentro de um processo já existente, integrando-o como uma de suas fases processuais. Logo, o que ocorre é a continuidade da ação originária, promovendo-se a execução do título executivo judicial – a sentença – resultante do processo de conhecimento.

Já o processo autônomo de execução recai sobre títulos executivos extrajudiciais já existentes, cuja efetividade demanda a instauração de procedimento executivo autônomo. Portanto, a finalidade do processo autônomo de execução é a efetivação de um título executivo.

Além dos títulos executivos extrajudiciais, submetem-se também ao processo autônomo de execução a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral, a sentença estrangeira homologada pelo STJ, o acórdão que julgar procedente revisão criminal (art. 475-N, § único) e a execução de sentença proferida contra o poder público (art. 730).

Ressalta-se que as regras do processo autônomo de execução aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao cumprimento de sentença (art. 475-R).

Cumprimento de sentença: é a fase executiva do procedimento comum ou de lei especial sem a instauração de novo processo, enquanto fase do procedimento comum ou especial já instaurado.

Execução indireta: é a forma de execução ou cumprimento da sentença em que a medida executiva não é satisfativa por ela mesma, mas é usada para compelir o devedor ao cumprimento pessoal do preceito.

Devedor ou executado: é o sujeito passivo da ação de execução ou do cumprimento de sentença.

Credor ou exequente: é o sujeito ativo da execução ou do cumprimento da sentença.

Cumulação de execuções

Quando se tratar do mesmo devedor, pode o credor cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo (art. 573 do CPC).

Classificações da execução

Execução comum e especial

A distinção entre a execução comum e a execução especial está relacionada ao procedimento processual aplicado a cada uma delas. Portanto, existem procedimentos executórios comuns, que servem para a execução da maioria dos créditos existentes, como é o caso da execução por quantia certa, e há também procedimentos executivos que se realizam através de rito especial, em razão da maior celeridade que alguns procedimentos executórios exigem, como é o caso da execução de alimentos.

Execução fundada em título judicial e título extrajudicial

Sabendo-se que o título executivo judicial é o resultado do processo de conhecimento na forma de sentença, a execução deste título é feita a partir do cumprimento de sentença (art. 475-J e seguintes).

Já o título executivo extrajudicial, como já foi visto, carece de efetividade – ausência de efetividade no sentido de que a obrigação contida no título extrajudicial não fora voluntariamente cumprido –, sendo necessária a instauração de processo autônomo de execução para torna-lo efetivo, através do procedimento executivo previsto no art. 621 c/c 652 do Livro II do CPC.

Execução direta e indireta

A execução direta está relacionada a uma decisão executiva em que, abstendo-se o executado a cumprir com sua obrigação de forma voluntária, o Estado-juiz o substitui e cumpre diretamente a conduta obrigacional através do desapossamento, registros, demolições e da transformação.

Em contrapartida, a execução indireta advém de uma decisão mandamental, cujo cumprimento depende substancialmente da vontade do executado. Aqui o Estado não pode substituir o devedor e realizar a prestação obrigacional em seu lugar. O estado pode apenas e tão-somente compelir e coagir o executado para que ele mesmo cumpra com a obrigação.

Execução definitiva e execução provisória (arts. 475-I, 475-O, III, § 2º e 598 do CPC)

Antes da Lei nº 11.382, de 06/12/2006, os títulos executivos extrajudiciais não podiam sofrer execução provisória, apenas os títulos executivos judiciais eram executados provisoriamente. Após a promulgação da referida lei, a execução provisória tornou-se aplicável à ambos os títulos executivos, conforme exposto no art. 587 do CPC.

A execução definitiva pode ser compreendida como aquela que é completa, que atinge a fase final da execução – cumprimento da obrigação por parte do executado –, não exigindo nenhuma responsabilidade posterior do exequente.

A execução provisória, por sua vez, pode até completar a fase final do procedimento executório, mas ainda assim persistirá a responsabilidade do exequente decorrente de eventual reversão do julgado.

De toda forma, o fator determinante para a execução ser provisória ou definitiva é a estabilidade do título executivo em questão. Caso a decisão resulte em coisa julgada material, a execução será definitiva. Todavia, tratando-se de decisão judicial ainda passível de alteração em razão de recurso, aplicar-se-á a execução provisória.

Em se tratando de cumprimento de sentença provisória (título judicial não transitado em julgado), esta se processa nos termos do art. 475-O do CPC. Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, será provisória enquanto pendente apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 587 do CPC).

Desistência da execução

O credor pode desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Neste caso, também serão extintos eventuais embargos do devedor que versem apenas sobre questões processuais. Versando sobre questões materiais, a extinção dos embargos dependerá da concordância do embargante (art. 569 do CPC).

FONTES
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v.2.
DESTEFFENI, Marcos. Curso de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. v.2.
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