Nesta aula foram tratados das Obrigações Naturais, Obrigações Propter Rem e deu-se início ao assunto de Transmissão das Obrigações.
Parte das anotações abaixo foram cedidas pela colega Dra. Andréa.
Obrigação Natural
A diferença entre obrigação civil perfeita (jurídica) e obrigação moral é o caráter jurídico. As obrigações naturais está entre as duas, porque não há a responsabilidade. Não tem do que executar. Não há proteção do Estado. Ex.: dívida de jogo (art. 814, CC) não obriga o pagamento (a exceção são os jogos oficiais).
‘Obrigação Natural é aquela em que o credor não pode exercer uma certa prestação embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade’. Mª Helena Diniz.
Obrigação Propter Rem
É a obrigação que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
Características:
– Origem vem da situação particular de detentor de um direito real sobre a coisa (surge em razão do direito de propriedade).
– Sua transmissão é automática (ex.: venda de uma casa – independente de um negócio jurídico para sua transmissão).
Transmissão das Obrigações
Existem dois tipos de transmissão das obrigações: a que se opera causa mortis (regulada pelo direito das sucessões) e a que se opera inter vivos (regulada pelo direito das obrigações). Dessa forma, a transmissão de obrigações inter vivos pode ocorrer no pólo ativo da obrigação (cessão de crédito) ou no pólo passivo da relação obrigacional (assunção de dívida).