Aula 17 – Direito Empresarial – Falimentar – 15.04.14

Nesta aula eu estava ‘meio aéreo’ e não consegui acompanhar ou apreender o conteúdo ministrado…

Abaixo constam frases e alguns trechos dos assuntos tratados nesta aula:

A sentença judicial que decreta a falência é um ato decisório’.

‘A falência é fato econômico, uma patologia’.

‘A falência provoca o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido’.

‘A falência também provoca a conversibilidade dos créditos em moeda estrangeira à moeda do país, câmbio do dia da sentença que decretou a falência’.

‘As consequências da decretação da falência estão listadas no art. 77 da LF e também nos seguintes dispositivos: art. 333, CC / art. 1.039, CC / art. 407, CC / art. 1.425, II, CC / art. 108, CPC / art. 43 do Decreto nº 57.663/66 e art. 19, II, do Decreto nº 2.044/1908’.

‘A falência altera o status jurídico do devedor para falido’.

‘A falência provoca o afastamento do devedor da administração dos seus bens’.

‘A falência provoca o desapossamento dos bens do devedor, sem contudo, retirar a propriedade’.

‘Quem assume os negócios, na falência, é o administrador judicial’.

‘A massa falida, quando da falência, possui personalidade jurídica, porém de natureza anômala – art. 12, CPC’.

‘Quando da falência os processos tributários trabalhistas são processados nas varas especializadas e é o administrador judicial (e não o devedor) que deve ser intimado, sob pena de anulação do ato’.

– Tratou ainda da simulação, meios ruinosos, hipóteses previstas na lei para a decretação da falência (art. 94, LF), execução contra o falido…

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