Aula 18 – Direito Administrativo I – 02.10.13

Primeiramente, para conter o ‘nervosismo da turma’, o professor comunicou que ainda não tinha concluído a correção da prova e que, se tudo ocorrer bem, amanhã será entregue a respectiva prova e feito a correção… Informou que, até o momento, as menções estavam ‘dentro do esperado, mas podiam estar melhores!’… #aguardemos

Nesta aula o professor retomou o último assunto que discorreu antes da aplicação da primeira prova, ou seja, atos administrativos, abordando a questão das espécies dos atos administrativos, conforme abaixo:

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Atos Normativos:

São aqueles que contêm um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF/88). Exemplos: Decretos e regulamentos, Instruções Normativas, Regimentos, Resoluções e Deliberações.

2. Atos Ordinatórios:

São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Exemplos: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios e Despachos.

3. Atos Negociais:

São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

3.1. LICENÇA – Ato administrativo unilateral e vinculado. Manifestação do poder de polícia cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: Licença para construir.

Obs.: A licença ambiental é ato discricionário.

3.2. AUTORIZAÇÃO – Ato administrativo unilateral, discricionário, constitutivo e precário, para a realização de serviços e a utilização de bens públicos. Interesse particular. Exemplos: Porte de arma, mesas de bar na calçada, exploração de jazida de minerais etc.

3.3. PERMISSÃO – Ato administrativo unilateral, discricionário, precário que faculta o exercício do serviço de interesse coletivo ou a utilização de bens públicos. Interesse da coletividade. Exemplos: Permissão para taxista, instalação de banca de jornal (licitação).

Obs.: Bandeira de Mello entende que é um ato vinculado.

3.4. CONCESSÃO – Serviços Públicos – Ato bilateral – Concorrência Pública pelo que o Estado transfere à empresa privada a prestação de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuário. Exemplos: Transportes aérea, rodovias, telefonia, rádio, TV etc.

4. Atos Enunciativos:

São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Exemplos: Certidões, Atestados, Pareceres e o Apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

5. Atos Punitivos:

São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Exemplos: Multa, Interdição de atividades, Destruição de coisas impróprias para consumo etc.

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