Aula 19 – Direito Administrativo II – 24.04.14

Nesta aula foi tratado do tema ‘Rito Processual’, conforme abaixo:

1 – Representação

Também chamado de denúncia. Configura a narrativa da suposta infração. Deve ser lavrada por escrito e com identificação do denunciante.

2 – Portaria de Instauração

Esta portaria deve possuir alguns elementos básicos: Fatos (não precisa transcrever os fatos na portaria, mas sim citar a página do processo onde consta a representação), número do processo, nome do servidor e a composição da comissão processante.

A comissão deve, obrigatoriamente, ser composta por 3 servidores estáveis, sendo que um deles será indicado como presidente (que deve preencher 1 dos 2 requisitos, possuir um nível de escolaridade igual ou superior ao acusado ou ter um nível hierárquico igual ou superior ao do acusado).

Os integrantes dessa comissão deve obedecer o art. 69 da lei 9.784/99 (impedimentos e suspeições).

3 – Notificação do acusado

O acusado deve ser formalmente notificado. Súmula 5 STF.

4 – Ata de instalação dos trabalhos

A comissão tem natureza colegiada. Não há nenhum requisito quanto a indicação do secretário da comissão (mas recomenda que seja estável, pois pode ser responsabilizado em caso de vazamento das informações).

5 – Instrução Processual

É a fase de produção de provas.

Não há prazo definido na lei 8.112/90, por isso utiliza-se subsidiariamente a lei 9.784/99.

É possível indefinir a produção da prova, desde que seja motivada.

José Armando da Costa prega que a audiência é uma ‘atividade semi-jurisdicional’.

Comete o mesmo crime previsto no art. 339 DP quem mente no âmbito de um PAD ou sindicância.

6 – Interrogatório do acusado

É também um momento de defesa do acusado, mas sobretudo de confrontação com as provas obtidas.

7 – Indiciamento

É delimitar o raio acusatório. Deve-se focar nos pontos da acusação formal que o Estado vai formular em face do servidor.

O indiciamento (termo de indiciamento) deve conter:

– Fatos em relação aos quais serão concentrado;

– Provas contidas nos autos;

– Quais são os dispositivos da lei infringidos transgredidos;

– Qual a possível pena (pena em abstrato).

8 – Citação

É simplesmente um instrumento de citação. É a comunicação processual.

9 – Defesa escrita

Possui um prazo de 10 dias (exclui o dia do início e inclui o último, desde que útil) para a apresentação de defesa, a partir do recebimento da citação, quando se tratar de um único indiciado. Caso se tratar de mais de um indiciado, o prazo será de 20 dias a contar da última citação.

‘Tem muito advogado débil mental. A defesa tem que ser com base na peça do indiciamento.’

A lei exige a defesa escrita para se continuar o processo. Caso o acusado não apresente a defesa, a comissão deve comunicar a autoridade que determinou a instauração do processo, para que esta indique um defensor dativo.

Defensor dativo: sugere-se que seja um advogado ou um bacharel em direito. Recomenda-se ainda que tenha OAB. Pode ser o advogado do sindicato, da associação, defensor…

‘De qualquer jeito a defesa escrita deve estar no processo.’

10 – Relatório

O relatório deve conter 3 partes:

– Relato;

– Fundamentação (é o indiciamento x defesa escrita);

– Dispositivo (é a conclusão da comissão. Deve ser conclusivo).

Qualquer membro da comissão pode apresentar voto em separado, caso não concorde com o termos do relatório.

11 – Julgamento

O judiciário pode fazer o controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.

Há possibilidade de recursos. Vide artigos 167 combinado com o 141 da lei 8.112/90.

Arts. 106, 107 e 108 (recurso interno até chegar a autoridade máxima daquele órgão).

A última possibilidade de recurso é a revisão do processo, mas só cabe quando surgir nova prova capaz de mudar o resultado do julgamento.

Art. 176 – Não há choro!

‘Eu nunca vi um caso concreto que utilizou a reversão do processo’.

Frases proferidas: ‘Esta é a aula mais importante do semestre, portanto não seja retardado, preste atenção!’, ‘Não teremos prova amanhã, mas sim um exercício de fixação’, ‘Este rito é o mesmo a ser seguido nos casos de Sindicância e PAD, diferencia apenas na fase de instrução processual’, ‘Este rito não vale para procedimento investigatório’, ‘Lamentavelmente a lei não exige formação em direito para que seja membro da comissão processante, o que tem ocasionado as mais absurdas lambanças na condução destes processos’, ‘Do ponto de vista jurídico, é escroto! Comentando da indicação de um servidor sem formação jurídica para conduzir uma comissão processante’, ‘O índice de anulação de PADs é da ordem de 70%, somente na esfera federal’, ‘A tendência, dado o elevado índice de anulação destes procedimentos, é a administração, apesar de não ter lei neste sentido, indicar para compor estas comissões alguém, pelo menos, bacharel em direito’, ‘A pior burrice que um profissional do direito comete é advogar para si próprio! Quem faz isso é um débil mental, pois trabalha com a emoção e não com a razão… não consegue ficar isento! Este é um tipo de estupidez que um profissional não pode cometer!’, ‘A comissão processante tem iniciativa probatória, diferentemente do que ocorre na esfera cível e em casos muito específicos no penal, em se tratando da figura do juiz’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Administrativo II e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.