Nesta aula, inicialmente prevista, conforme tópicos transcritos no quadro, para se tratar do poder judiciário, especificamente o STF e o CNJ… Acabou sendo exclusivamente dedicada à discussão complexa e polêmica do que se chamou ‘engessamento das decisões dos magistrados’ em face do conjunto de súmulas, sendo estas vinculantes ou não…
Diversos assuntos foram trazidos nesta aula, entre os quais: controle difuso, controle concentrado, juizados especiais, estrutura do judiciário, pré-questionamento, repercussão geral…
Ao final da aula e diante do que foi tratado e exposto, o professor deixou uma questão (abaixo) para ser respondida e, creio, que deve ser entregue na próxima aula.
Há ou não engessamento nas decisões dos juízes de 1º grau, tendo em vista a vinculação das decisões?
Coincidentemente publiquei uma matéria que saiu no Correio Braziliense, em 20.08.12, onde o conselheiro da OAB, Dr. Ulisses, faz uma crítica das decisões que estão sendo tomadas nos juizados especiais…
Dentre os milhares de textos disponibilizados pelo professor, via espaço aluno, que diga-se de passagem ser humanamente impossível a sua leitura completa, encontrei dois textos (abaixo) interessantes que tem uma relação com o conteúdo ministrado nesta aula:
Texto 1: COERÊNCIA, INTEGRIDADE E DECISÕES JUDICIAIS.
“Uma decisão judicial deve sempre se fundamentar num argumento de princípio, e nunca num argumento de política para não ultrapassar a sua competência e ferir os ideais democráticos. Apesar dos juízes não serem meros delegados do poder legislativo, a sua atuação não deve ir além dos limites de um órgão que não foi eleito pelo povo para atuar como seu representante. Sua atuação é contramajoritária e por isso deve agir dentro dos limites dos princípios estabelecidos pela comunidade de princípios.” Dworkin
Texto 2: O jurista e os limites à concretização do Direito
“O magistrado deve estar preparado para, além de ‘demonstrar’ como ‘descobriu’ o resultado de sua interpretação, justificar e motivar as próprias premissas de sua decisão. Por isso é que se diz que, cada vez mais, saímos de um mero ‘contexto de descoberta’ das normas jurídicas a serem aplicadas ao caso concreto para um complexo ‘contexto de justificação’ das próprias premissas.” Néviton Guedes