Aula 21 – Direito Civil – Contratos – 11.10.13

Nesta aula o professor concluiu o tema doação, conforme roteiro abaixo (link), tratando também da classificação destas:

Roteiro Doação

Classificação das doações:

a) Pura e simples ou típica (vera et absoluta) – Quando não há encargo, condições, termos, etc.

b) Onerosa ou modal, com encargo ou gravada (donatione sub modo)  – com encargo – art. 553, CC.

c) Remuneratória – retribuição a serviços prestados – art. 540, CC.

d) Mista – venda a preço vil.

e) Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa ou meritória) – art. 540, CC.

f) Feita ao nascituro – art. 542, CC.

g) Em forma de subvenção periódica.

h) Em contemplação de casamento futuro (donatio propter nuptias) – art. 546, CC.

i) Entre cônjuges – art. 544, CC.

j) Em comum a mais de uma pessoa (conjuntiva) – art. 551, CC.

k) De ascendente a descendente – art. 544, CC.

l) Inoficiosa – art. 549, CC.

m) Com cláusula de reversão – art. 547, CC.

n) Manual – art. 541, CC, parágrafo único.

o) Feita a entidade futura – art. 554, CC.

p) Universal – art. 548, CC.

O roteiro abaixo, sobre doação, foi extraído do blog “Juris Facultas” mantido por Keka Werneck

Doação

É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para outra, que os aceita. A doutrina francesa, diferente da brasileira, presa à ausência de bilateralidade, entende a doação como um ato e não como um contrato.

É um contrato que envolve transferência de domínio que é gratuita.

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

São elementos da doação: o contrato, a liberalidade e a transferência de bens ou vantagens.

O doador não é obrigado a pagar juros moratórios nem está sujeito às consequências da evicção ou dos vícios redibitórios, salvo nas doações com encargo e as remuneratórias  (doações onerosas), caso em que o doador estará obrigado até o limite do ônus imposto ao do serviço prestado. Nas doações propter nuptias o doador fica sujeito à evicção, salvo disposição contrária.

“Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.”

Na doação com encargos, o donatário é obrigado a executar seus encargos caso tenham sido instituídos em benefício do doado, de terceiro ou do interesse geral. Se o encargo foi instituído em favor do terceiro ou do doador, ambos podem exigir judicialmente seu cumprimento perante a mora; mas se o encargo é de interesse geral, o Ministério Público pode exigir a execução caso o doador faleça e não tiver a exigido. A revogação da doação pela mora somente pode ser feita pelo doador, constatada a mora; trata-se de ação personalíssima.

“Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.”

Classifica-se em:

o Gratuito;

o Unilateral: trata-se de unilateral inclusive aquele que que tem encargo, isso porque não há contraprestação (Caio Mário); já para Carlos Roberto Gonçalves, nesta hipótese, a doação será bilateral.

o Formal: a doação será formal e solene quando a doação de imóveis tiver valor superior a 30 salários mínimos, mas será forma não solene em caso de imóveis de valor igual ou inferior aos 30 salários, isso porque no último caso se despensa a escritura pública, mas não o escrito particular (que faz com que seja contrato formal). A exceção da regra está na doação manual, que podem ser realizadas verbalmente para bens de pequeno valor, desde que seguidas pela tradição.

“Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.”

o Consensual

o Comutativa: isso porque as partes já sabem de imediato quais são as prestações.

Quanto às doações manuais, a doutrina e a jurisprudências caracterizam o bem de pequeno valor aquele que se leva em conta o patrimônio do doador, cabendo análise de acordo com o caso concreto.

Requisitos

Capacidade

De ascendente para descendente e cônjuges. Esse tipo de doação importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.

“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

Os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aquele que os recebeu, sob pena de sonegados, isto é, perder o direito que tem sobre a coisa. Entretanto, pe possível que o doador dispense essa colação.

“Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.”

Se o regime dos cônjuges for de separação obrigatória, para Silvio Venosa, há fraude À lei, razão pela qual deve se decretada a nulidade dessa doação. Mas Tartuce entende que esta fraude não pode ser presumida, portanto haveria possibilidade de doação entre cônjuges nesse regime de bens.

O art. 544 não se aplica à doação ao convivente, isso porque o companheiro não é herdeiro necessário, além do mais a norma é especial restritiva, não devendo ser aplicada a analogia ou a interpretação extensiva.

Ao concubino. É anulável a doação do cônjuge adultero ao seu cúmplice, desde que a ação anulatória seja proposta pelo outro cônjuge ou seus herdeiros necessários, até 02 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

Pelo mandatário. Valida desde que haja indicação do donatário, ou se dê ao procurador a liberdade de escolha entre os que designar.

Pelo menor casado. Menor não pode doar, mas se autorizado a casar, pode fazer doações ao outro cônjuge.

“Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.”

Ao Nascituro. Trata-se de doação condicional, pois depende do nascimento com vida. A aceitação de tal deve ser manifestada pelos pais ou pelo curador incumbido dos seus interesses (autorização judicial).

“Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.”

Consentimento

Diferente do que entende Mª Helena Diniz, para Paulo Lôbo, a aceitação do donatário é elemento complementar para a tutela dos interesses do donatário porque ninguém é obrigado a receber ou aceitar doação de coisas ou vantagens, inclusive por razões subjetivas.

“Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.”

Além do mais, o CC esclarece que o doador “pode” fixar prazo para que o donatário declare se aceita ou não a liberalidade, percebe-se que a aceitação não é essencial ao ato. Aliás, o eventual silêncio traz a presunção iuris tantum de aceitação.

Dispensa-se a aceitação expressa quando se trata de doação pura feita em favor de absolutamente incapaz. Entretanto, se o incapaz estiver submetido à tutela, o seu tutor deverá obter autorização judicial expressa para aceitar a aceitação com encargo.

“Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.”

A aceitação ainda pode ser tácita na hipótese em que a doação for feita em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada (propter nuptias), seja pelos nubentes ou por terceiro a um deles, ambos, ou os futuros filhos, ficando sem efeito apenas se o casamento não ocorrer.

“Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.”

Objeto

Objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, presente ou futuro, ainda devendo ser levada em consideração:

Doação Universal. É nula a doação de todos os bens, sem reserva do mínimo a sobrevivência do doador.

“Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

Envolve norma de ordem pública, a ação declaratória de nulidade pode ser proposta a qualquer tempo.

A leitura correta do artigo nos traz a conclusão de que é possível que uma pessoa doe todo seu patrimônio, desde que faça reserva de usufruto, de rendas ou alimentos a seu favor, visando à sua manutenção e sobrevivência de forma digna.

Doação inoficiosa. É nula a doação quanto à parte que exceder o limite que o doador poderia dispor no momento de separação da quota parte testamental, isso porque prejudica a partilha.

“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

Não há necessidade de aguardar o falecimento do doador para a propositura da Ação de redução, isto é, a ação declaratória de nulidade. Tal ação só pode ser proposta pelos herdeiros necessários do doador, isso porque são os interessados.

Classificação das doações

Quanto à presença de elementos acidentais

A doação é, via de regra, pura e simples, feita por mera liberalidade ao donatário, sem lhe impor qualquer contraprestação, encargo ou condição.

A doação condicional é aquela que tem sua eficácia subordinada à ocorrência de um evento futuro e incerto. E o caso da doação a nascituro, propter nurtiasi e da doação com clausula de reversão.

A doação a termo é aquela cuja eficácia do ato esta subordinada à ocorrência de um evento futuro e certo. Ressalta-se que esse vento não pode ser a morte.

A doação modal, ou com encargo, é aquela que possui uma obrigação anexa à uma liberalidade. Não sendo atendido o encargo cabe a revogação da doação como forma de resilição unilateral.

“Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.”

O encargo não se trata de contraprestação porque, uma vez não atendido não traz consequências ao donatário.

Doação remuneratória

É aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último.

“Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.”

Cabe a alegação de vício redibitório, não se revogam por ingratidão das doações e, se os serviços forem feitos aos ascendentes, não estão sujeitas a colação.

Contemplativa/meritória

É feita em contemplação a um merecimento do donatário. Em tal hipótese, o doador prevê expressamente quais os motivos que o fizeram decidir pela celebração do contrato de doação. Também prevista no art. 540.

Subvenção periódica

Trata-se de uma doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário (mesada). Terá como causa extintiva a morte do doador ou donatário, mas poderá ultrapassar a vida do doador, havendo previsão contratual nesse sentido.

“Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.”

Conjuntiva

É aquela que conta com a presença de dois ou mais donatários, presente uma obrigação divisível. Há presunção relativa de divisão igualitária da coisa em quotas iguais entre os donatários.

Não há direito de acrescer entre os donatários na doação conjuntiva. Dessa forma, falecendo um deles, sua quota será transmitida diretamente a seus sucessores e não o outro donatário. Entretanto, o direito de acrescer pode estar previsto no contrato ou na lei; caso seja legal se dá quando os donatários forem marido e mulher, em que se despreza as regras sucessórias.

“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.”

Cláusula de Reversão

É aquela em que o doador estipula que os bens voltem ao seu patrimônio se sobrevier ao donatário. Trata-se de condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não seus sucessores, sendo, assim, cláusula intuiti personae que veda a doação sicessiva.

“Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.”

Feito a entidade futura

A lei possibilita a doação a uma pessoa jurídica que ainda não exista, condicionando sua eficácia à regular constituição da entidade. Se a entidade não estiver constituída no prazo de dois anos contados da efetuação da doação, caducará essa doação.

“Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.”

Revogação

A revogação é forma de resilição unilateral, sendo reconhecido com um direito potestativo a favor do doador. Pode se dar por dois motivos: a ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.

“Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.”

Quanto à ingratidão, envolve matéria de ordem pública, que proíbe a renúncia ao direito de revogar a doação por ingratidão.

“Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.”

O art. 557 estabelece o rol de situações que podem motivar a ingratidão:

“Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa física;

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.”

Em conformidade com o enunciado 33 da I Jornada de Direito Civil, o rol acima é numerus opertus (exemplificativo).

Também pode ocorrer a revogação por indignidade quando o ofendido for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.

“Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.”

No caso de homicídio doloso do doador, caberá a revogação pelos seus herdeiros, exceto se o doador tiver perdoado o donatário. Esse perdão, logicamente, deverá ser concedido no caso de declaração de última vontade provada por testemunhas idôneas.

“Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.”

Os efeitos da sentença são ex nunc. Se o bem for doado a mais de uma pessoa, sendo indivisível, só a ingratidão de todos possibilitará a revogação.

A revogação por ingratidão não prejudicará os direitos adquiridos por terceiros, nem obrigará o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida, pois nessa situação a sua condição de possuidor de boa-fé é presumida.

“Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.”

A venda a terceiro de boa fé não alcança o terceiro, no qual o beneficiário teve sua doação revogada (propriedade ad tempus).

“Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.”

Não é admitida a revogação da doação por ingratidão quando:

“Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I – as doações puramente remuneratórias;

II – as oneradas com encargo já cumprido;

III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV – as feitas para determinado casamento.”

Quanto a revogação por descumprimento do encargo, essa somente é possível se o donatário incorre em mora, diferente, entretanto, daqueles legitimados a exigir a execução do encargo, que pode ser o doador, o terceiro ou o MP, quando o encargo seja de interesse geral.

Não havendo prazo para o cumprimento do encargo, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que o faça. Após esse prazo fixado é que se conta o prazo decadencial.

“Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.”

É anulável a doação caso ela prejudique credores.

Prazo

O prazo para a revogação da doação é de 01 ano. Segundo Tartuce, o prazo é aplicado tanto para a revogação por ingratidão quanto ao caaso de inexecução do encargo, isso porque o artigo expressamente indica “qualquer desses motivos”. No entanto, há entendimento jurisprudencial que decidiu de forma contrária, nesse caso o prazo por inexecução do encargo é prescricional de 10 anos, em virtude da aplicação do art. 205.

“Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.”

Frases proferidas: ‘Doação manual é aquela de pequeno valor’, ‘No geralzão o Carlos Roberto Gonçalves é bom, mas quando aperta ele dá uma derrapada’.

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