Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:
Do adimplemento e extinção das obrigações
Extinção com pagamento
Noção
Pagamento significa cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie de obrigação. Pode ser direto ou indireto (mediante consignação, p. ex.). Constitui o meio normal de extinção da obrigação. Esta pode extinguir-se, todavia, por meios anormais (sem pagamento), como nos casos de nulidade ou anulação, p. ex.
Natureza jurídica
Predomina o entendimento de que o pagamento tem natureza contratual. Resulta de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas.
Requisitos de validade
a) A existência de um vínculo obrigacional.
b) A intenção de solvê-lo (animus sovendi).
c) O cumprimento da prestação.
d) A pessoa que efetua o pagamento (solvens).
e) A pessoa que o recebe (accipiens).
Quem deve pagar
a) O devedor, como principal interessado.
b) Qualquer interessado na extinção da dívida (art. 304). Só se considera interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem pode ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento, como o avalista e o fiador, p. ex. Podem até consignar o pagamento, se necessário.
c) Terceiros não interessados (que também podem consignar), desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC). Não podem consignar em seu próprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a dívida em seu próprio nome (não podendo, neste caso, consignar), têm direito a reembolsar-se do que pagarem; mas não se sub-rogam nos direitos do credor (art. 305). Só o terceiro interessado se sub-roga nesses direitos (art. 346, III). Se pagarem a dívida em nome e por conta do devedor (neste caso podem até consignar), entende-se que quiseram fazer uma liberalidade, sem qualquer direito de reembolso.
A quem deve pagar
– O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, ou ainda aos sucessores daquele, sob pena de não extinguir a obrigação (art. 308).
– Mesmo efetuado de forma incorreta, o pagamento será considerado válido, se for ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito (art. 308, 2ª parte).
– Há três espécies de representantes do credor: legal, judicial e convencional. O art. 311 considera portador de mandato tácito quem se apresenta ao devedor portando quitação assinada pelo credor, “salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”.
– Será válido, também, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, isto é, àquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).
– O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (art. 310).
Objeto do pagamento
– O objeto do pagamento é a prestação. O credor não é obrigado a receber outra, “diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313).
– As dívidas em dinheiro “deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes” (art. 315), que preveem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente. O CC adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem.
– Na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo. Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.
Prova de pagamento
– Pagamento não se presume; prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, podendo reter o pagamento e consigná-lo, se não lhe for dada (arts. 319 e 335, I).
– O CC estabelece três presunções, que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação: a) quando a dívida é representada pro título de crédito, que se encontra na posse do devedor; b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última; e c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos (arts. 322, 323 e 324).
Lugar do pagamento
– O local do cumprimento da obrigação pode ser livremente escolhido pelas partes e constar expressamente no contrato.
– Se não o escolherem, nem a lei o fixar, ou se o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor. Neste caso, a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar o pagamento no domicílio daquele.
– Quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. A regra geral é a de que as dívidas são quesíveis. Para serem portáveis, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como o local do pagamento.
Tempo do pagamento
– As obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena do inadimplemento e constituição do devedor em mora de pleno direito (art. 397), salvo se houver antecipação do pagamento por conveniência do devedor (art. 133) ou em virtude de lei (art. 333, I a III).
– Se não se ajustou época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente (art. 331), salvo disposição especial do CC.
– Nos contratos, o prozo se presume estabelecido em favor do devedor (art. 133).